Processo 0709185-41.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709185-41.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S.A. promoveu ação pelo procedimento comum contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., alegando, em síntese, que: i) firmou contrato de seguro empresarial com Mandaka Container Restaurante Ltda ME (apólice nº 5177202456180133606), cuja unidade consumidora é atendida pela ré; ii) em 04/03/2025 houve oscilação e elevação súbita de tensão no fornecimento de energia, decorrente de falha na distribuição, que danificou diversos aparelhos do segurado; iii) os laudos, os orçamentos e o relatório de regulação apontaram que os danos decorreram de fenômeno de ordem termoelétrica, isto é, de oscilação de tensão proveniente da rede; e iv) pagou ao segurado indenização securitária de R$ 160.727,72, sub-rogando-se nos direitos dele, tendo a ré recusado a composição extrajudicial. Por essas razões, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de R$ 160.727,72, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em resumo, que: i) a autora não formulou o requerimento administrativo de ressarcimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o que caracterizaria falta de pretensão resistida e de interesse de agir; ii) o conserto unilateral dos equipamentos inviabilizou a perícia técnica, acarretando a perda do objeto; iii) seus atos gozam de presunção de legitimidade e inexiste nexo causal entre o fornecimento de energia e os danos, não tendo localizado, em seu sistema interno, solicitação de ressarcimento ou registro de ocorrência na unidade; iv) os laudos da autora são unilaterais e omitem testes, identificação de laboratório, registros fotográficos e anotação de responsabilidade técnica, em desacordo com os arts. 465 e 477 do CPC; v) não há comprovação dos danos materiais; e vi) não existe relação de consumo entre seguradora e concessionária, sendo inaplicável o CDC e descabida a inversão do ônus da prova. Réplica ao ID 278376700. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia é documental e os elementos dos autos bastam ao deslinde da causa. Há questões prévias a analisar. A ré sustentou a falta de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não formalizou requerimento administrativo de ressarcimento na forma da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A preliminar não merece acolhida. O acesso ao Poder Judiciário é direito inafastável, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. O procedimento da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 disciplina a relação entre a concessionária e o consumidor titular da unidade, configurando meio facultativo de solução do conflito, e não condição de procedibilidade. Ademais, consta do relatório de regulação da autora, a informação de que “Foi efetuada a abertura de protocolo junto a concessionária local, em 04/03/2025 sob o número 80802252”. Também não prospera a alegação de perda do objeto pela impossibilidade de perícia. O reparo dos equipamentos não extingue o direito de regresso nem impede a…
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