Processo 0709192-73.2026.8.07.0020

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0709192-73.2026.8.07.0020
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709192-73.2026.8.07.0020 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Classificação e/ou Preterição (10381) IMPETRANTE: LEONARDO FERNANDES XAVIER IMPETRADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO FERNANDES XAVIER contra ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, com indicação do DISTRITO FEDERAL como pessoa jurídica interessada. Afirma o impetrante, em síntese, que é candidato regularmente inscrito no concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cargo de Soldado Bombeiro Militar, Qualificação Bombeiro Militar Geral de Condutor e Operador de Viaturas – QBMG-2, inscrição nº 2093538 e, nessa qualidade, foi convocado para a realização do Teste de Aptidão Física no dia 28/04/2026, às 17h00, conforme Edital nº 29/2026. Sustenta que compareceu ao local designado no horário previsto e apresentou atestado médico, mas foi impedido de realizar o teste sob a alegação de que o documento estaria fora do prazo de validade de 30 dias exigido pelo edital. Relata que, imediatamente após o impedimento, obteve novo atestado médico válido, emitido às 17h08 do mesmo dia, atestando sua plena aptidão para a realização do TAF, mas, ainda assim, a banca organizadora recusou-se a permitir sua participação na etapa, apesar da existência de turmas posteriores no mesmo dia e no dia seguinte. Alega que o direito líquido e certo violado consiste no direito de participar do Teste de Aptidão Física, em igualdade de condições com os demais candidatos, uma vez que sanou imediatamente a irregularidade formal do atestado médico, sem qualquer prejuízo à Administração ou à isonomia do certame. Sustenta que o ato impugnado é ilegal e abusivo, por aplicar de forma desproporcional e excessivamente formalista a exigência editalícia, convertendo formalidade sanável em causa automática de eliminação. Aponta como prova pré-constituída a documentação de inscrição, convocação para o TAF, atestado médico válido emitido no mesmo dia da prova e declaração circunstanciada dos fatos. Requereu, liminarmente, que seja assegurada sua participação no Teste de Aptidão Física, preferencialmente na última turma do cargo ou, caso já encerrada, em data extraordinária, com observância dos mesmos critérios e condições aplicáveis aos demais candidatos, bem como a reserva de sua situação no certame até o julgamento final. Emenda à petição inicial no ID 274957058, oportunidade em que o autor instruiu o pedido de gratuidade de Justiça e reiterou a persistência do interesse de agir. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de Justiça, com fulcro nos documentos que instruem a emenda à petição inicial, especialmente o comprovante de rendimentos acostado no ID 274957060. Anote-se. O pedido liminar em mandado de segurança encontra previsão no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sendo cabível quando demonstrados fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. No caso, a prova documental evidencia, em juízo de cognição sumária, que o impetrante estava regularmente convocado para o Teste de Aptidão Física, compareceu ao local no dia e horário designados e foi impedido de…

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