Processo 0709192-94.2026.8.02.0058
TJAL • Alteração de Regime de Bens
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: THIAGO LIRA DOS SANTOS (OAB 20380/AL) - Processo 0709192-94.2026.8.02.0058 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: Thiago Lira dos Santos - Analisando a declaração de hipossuficiência e a documentação acostada, verifica-se que os requerentes, embora profissionais (advogado e nutricionista), declaram não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, mencionando despesas com financiamento habitacional e berçário de filha menor. Diante da declaração firmada sob as penas da lei e da ausência de elementos concretos que a infirmem,DEFIROos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de alteração do regime de bens, dispõe o art. 1.639, §2º, do Código Civil: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." No presente caso, estão presentes os requisitos legais: (i) pedido conjunto de ambos os cônjuges; (ii) motivação idônea, consistente na proteção patrimonial diante das atividades profissionais exercidas e a serem iniciadas, que envolvem riscos inerentes; (iii) inexistência de prejuízo a terceiros, confirmada pelas certidões negativas e pela declaração das partes; (iv) existência de filha menor do casal, mas sem qualquer prejuízo aos deveres inerentes ao poder familiar. A alteração pretendida tem natureza constitutiva e produzirá efeitosex nunc, ou seja, a partir da data do registro da averbação, não retroagindo para atingir situações jurídicas já consolidadas, ressalvados os direitos de terceiros, nos termos da legislação civil. Assim,DETERMINOa publicação de edital, na forma do art. 1.639, §2º, do Código Civil eart. 734, §1º, do CPC, para ciência de eventuais interessados, no prazo de30 (trinta) dias, com a finalidade de resguardar direitos de terceiros que possam ser afetados pela alteração. INTIME-SEo representante do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de processo que envolve interesse de menor (filha do casal), ainda que a alteração não afete os deveres do poder familiar. Decorridos os prazos sem impugnação ou manifestação contrária, os autos retornarão conclusos para homologação da alteração do regime de bens, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação. DETERMINE-SEà Secretaria que providencie a publicação do edital, nos termos do art. 722, IV, do CPC. Cumpra-se com presteza.
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