Processo 0709204-41.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709204-41.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709204-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO FERREIRA MARTINS, VICENTE MARTINS REQUERIDO: ARTERIS S.A., AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido de expedição de ofício à FENSEG formulado pelas partes rés (id. 273485831, páginas 32-34), uma vez que eventual conserto do bem por seguradora após o evento discutido nos autos (acidente) e antes da distribuição desta ação, pode simplesmente ensejar ação de regresso em face do segurado, sem prejuízo de apuração de má-fé deste (em decorrência de hipotético enriquecimento sem causa). O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte ré 1.ª (Arteris S.A.) aduz: (i) a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se trata de sociedade holding controladora de concessionárias, sem objeto social específico de exploração de rodovias, sendo a 2.ª parte ré (Autopista Litoral Sul S.A.) a concessionária responsável pela administração do trecho onde ocorreu o acidente. No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 1.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito. A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 13008,20. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma, bem como do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. As partes autoras narram que, no dia 8/1/2025, por volta das 12:30, a 1.ª parte autora (LEANDRO FERREIRA MARTINS) conduzia o veículo BYD/Dolphin Plus, placa SSQ0F63 de propriedade da 2.ª parte autora (VICENTE MARTINS) pela Rodovia Litoral Sul, BR-101, sentido Tijucas para Itapema, quando um caminhão que trafegava à frente passou sobre uma peça metálica existente no meio da pista e a arremessou contra a parte frontal de seu veículo, danificando o capô, a grade frontal e a grade de LED (DRL). As partes rés sustentam que não há prova da existência do objeto na pista, que a fiscalização do trecho é realizada a cada noventa minutos sem que tenha sido localizada qualquer irregularidade, e que o evento decorreria de culpa exclusiva de terceiro, circunstância apta a afastar sua responsabilidade civil. A controvérsia dos autos consiste em saber se há prova suficiente da existência do objeto na pista e do nexo de causalidade entre este e o dano noticiado, bem como se a atuação de terceiro, consistente no arremesso da peça pelo caminhão que seguia à frente, rompe o nexo causal em relação à concessionária. A parte autora acostou aos autos boletim de ocorrência (id. 283783326), fotografias do veículo avariado evidenciando danos…

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