Processo 0709205-84.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709205-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSICLEIDE NASCIMENTO DE CASTRO CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ROSICLEIDE NASCIMENTO DE CASTRO CARVALHO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento de diferenças decorrentes dos reflexos do abono de permanência no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. A parte autora requereu, em réplica, a decretação da revelia do DISTRITO FEDERAL, ao fundamento de que a contestação de ID 274242269 foi apresentada após o termo final do prazo processual. Assiste-lhe razão apenas quanto ao efeito processual. A contestação foi apresentada em 30/04/2026, depois do prazo certificado nos autos. Reconheço, portanto, a revelia do réu. Contudo, não incidem os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, pois a controvérsia envolve direito indisponível e a presunção de veracidade não prevalece contra os documentos constantes dos autos, nos termos do art. 345, II e IV, do CPC. Os elementos documentais apresentados serão apreciados em conjunto com o acervo probatório. O réu sustenta ter se consumado a prescrição quinquenal. Ocorre que a demanda foi ajuizada em 02/02/2026 e a cobrança se restringe a diferenças relativas aos anos de 2023 a 2025, todas compreendidas no quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Rejeito a prejudicial de mérito aventada. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se é devido o reflexo do abono de permanência no cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias e se o próprio abono deveria corresponder à soma das parcelas remuneratórias percebidas pela servidora. Em relação ao reflexo no décimo terceiro salário, o abono de permanência possui natureza remuneratória, devendo servir de base para as verbas que tenham a remuneração do servidor como parâmetro de cálculo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que o reflexo do abono de permanência sobre o décimo terceiro salário constitui consectário lógico da natureza remuneratória da parcela, inclusive quando o pedido é extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial e dos cálculos que a acompanham. Já o adicional de férias é assim disciplinado pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011: Art. 91. Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.