Processo 0709206-42.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, sob o rito comum, ajuizada por JOSÉ BARBOSA DE MIRANDA contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e CLICKBANK LTDA. Alega o autor, na petição inicial, ser policial militar e ter sido vítima de fraude perpetrada por correspondente bancário (Sr. "Moura"), que lhe ofereceu, em 12/09/2024, suposto cartão de crédito consignado. Sustenta que, no dia 16/09/2024, recebeu em conta o valor de R$ 14.541,45 (informado pelo correspondente como sendo o limite do cartão), mas que jamais recebeu o cartão físico ou qualquer fatura. A partir de outubro/2024, passaram a constar em seu contracheque descontos mensais de R$ 638,37 vinculados à Click Bank, evidenciando que a operação efetivamente contratada foi um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito. Aduz vício de consentimento e fraude na contratação. Realizou depósito judicial do valor recebido (R$ 14.541,45) como garantia. Pleiteou: (i) tutela de urgência para suspender os descontos; (ii) declaração de inexistência da relação jurídica entre o autor e as rés; (iii) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.745,33 até o ajuizamento, descontos posteriores acresceriam ao montante); (iv) declaração de quitação do depósito judicial; (v) condenação solidária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (vi) honorários de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.032,11. A tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau e em sede de agravo de instrumento (AI nº 0739262-70.2025.8.07.0000, transitado em julgado em 16/03/2026). Citados, ambos os réus apresentaram contestação conjunta, em que: (i) defenderam a regularidade da contratação eletrônica, com assinatura do autor por reconhecimento facial; (ii) sustentaram a higidez do contrato e a ciência do autor sobre o produto contratado, dada a clareza dos termos do instrumento; (iii) refutaram a tese de fraude, atribuindo eventual má-informação a terceiro estranho ao banco; (iv) afirmaram que o autor recebeu e utilizou o valor depositado em conta; (v) requereram a improcedência. Réplica apresentada pelo autor (ID 249868423), com reiteração da inicial e pedido de revelia parcial das rés. Intimadas a especificarem provas, as rés mantiveram-se inertes e o autor pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não há questões preliminares pendentes. Procedo ao julgamento do mérito. II.1. Da existência da relação jurídica e do produto contratado É incontroverso, ante a documentação juntada e a própria narrativa do autor, que: (a) houve oferta de produto financeiro pelo correspondente bancário das rés; (b) o autor recebeu, em sua conta corrente, o valor de R$ 14.541,45 (extrato bancário juntado na inicial); (c) o autor não recusou nem devolveu tal valor após a percepção da divergência sobre a natureza do produto; (d) a partir de outubro/2024, passaram a ocorrer descontos consignados em seu contracheque, vinculados à Click Bank, em valor compatível com o financiamento do montante recebido. A controvérsia central reside, portanto, em saber se o autor contratou cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado, e se a divergência configura vício de consentimento apto a anular o negócio. Os documentos juntados pelas rés demonstram a existência de contrato eletrônico assinado pelo autor com identificação biométrica. Mesmo que a oferta…
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