Processo 0709208-94.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709208-94.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709208-94.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VISTA DO PARQUE REQUERIDO: APEX INCORPORADORA 06 LTDA, GX INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Condomínio do Residencial Vista do Parque contra Apex Incorporadora 06 Ltda. e GX Incorporadora Ltda. Segundo consta na inicial, o condomínio autor foi entregue pelas rés dotado, entre outros itens, de portão eletrônico automatizado de acesso principal de veículos, equipado com motores que, desde os primeiros meses após a entrega, passaram a apresentar falhas recorrentes, como travamentos e superaquecimento. Aduz que acionou reiteradamente a assistência técnica das construtoras, mas que as manutenções realizadas não solucionaram o problema de forma definitiva, persistindo as panes do equipamento, com risco à segurança dos moradores ante a permanência do portão aberto. Narra que contratou laudo técnico atestando a inadequação do motor originalmente instalado para a finalidade e o fluxo do condomínio e que, diante da inércia das rés e da urgência, promoveu a substituição integral dos motores e a contratação de empresa especializada, suportando o custo correspondente, cujo ressarcimento agora persegue. Em razão disso, pediu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, correspondentes aos gastos com a substituição dos motores do portão eletrônico e a contratação de nova empresa especializada, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Recebida a inicial e determinada a citação pela decisão de ID 244971428, que ainda postergou a audiência de conciliação para após a réplica, as rés foram citadas e ofertaram contestação conjunta de ID 256351632. Sustentaram, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a inexistência de vício construtivo, por serem os motores da marca Rossi, modelo BV BL4, adequados ao uso condominial e semi-industrial; a perda da garantia contratual em razão da substituição unilateral do equipamento pelo condomínio, sem prévia autorização e antes da conclusão da análise técnica; a ausência de nexo causal e de dano indenizável; e a inidoneidade do laudo técnico apresentado pelo autor, por ter sido elaborado unilateralmente, por profissional sem registro no respectivo conselho de classe e com referência a equipamento diverso do efetivamente instalado. Impugnaram os documentos do autor e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência. Intimado, o autor apresentou réplica de ID 258335684, na qual reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio, na qualidade de consumidor por equiparação; sustentou a falha na prestação do serviço de assistência técnica e a inadequação técnica do produto por erro de dimensionamento, invocando os laudos que instruíram a inicial; e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e de procedência. Instadas a especificar provas, as rés, na petição de ID 258785355, sustentaram que a controvérsia é estritamente documental e de direito e requereram o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio, ainda, petição das rés de ID 260772841, noticiando comunicações eletrônicas posteriores ao…

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