Processo 0709210-18.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709210-18.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KELMANY MAYK DA SILVA CAMPOS (OAB 16294/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) - Processo 0709210-18.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Alba Mariano da Silva - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) INVERTO, desde já, o ônus da prova e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a demandada SUSPENDA os descontos deduzidos na folha de pagamento da parte requerente, em 05 (cinco) dias, a contar a partir da ciência desta decisão, com relação ao contrato de nº 289213031, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser aplicada a cada desconto indevido, limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pelo réu, devidamente requerido e comprovado pela parte autora. Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da decisão. B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório emitido nos autos, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal. Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente. Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade. Advirta-se, a parte demandada, de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias, a ser contados da intimação da presente decisão. Findo o aludido prazo, certifique, a Secretaria, o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória. Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência. Expedientes necessários. Arapiraca/AL., 09 de junho de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito

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