Processo 0709210-55.2025.8.07.0012

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709210-55.2025.8.07.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709210-55.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: WANDRION LOURRAN CARVALHO REIS SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MATHEUS OLIVEIRA DE CARVALHO em face de WANDRION LOURRAN CARVALHO REIS, alegando, em suma, que em 02/11/2025, por volta das 11h30, na Avenida São Sebastião, próximo a uma rotatória no bairro Residencial Oeste, em São Sebastião/DF, teve o veículo FIAT/PALIO, placa OZW9006, que conduzia, danificado pela motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SSP5B98, de propriedade e condução da parte requerida. Para reforçar sua alegação, aponta que o requerido, ao transitar pelo corredor entre os veículos em alta velocidade e de forma imprudente, colidiu com o pneu dianteiro direito de seu automóvel, causando um rasgo. Narra que, após o ocorrido, o requerido evadiu-se do local sem prestar informações, e que as tentativas de composição amigável restaram frustradas. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 608,02 a título de danos materiais, referentes aos custos com a substituição do pneu e serviços de alinhamento e balanceamento. A parte requerida, WANDRION LOURRAN CARVALHO REIS, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 14/04/2026, nem apresentou contestação, conforme consta na ata de audiência (ID 272496542). É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas. A parte requerida, embora regularmente citada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, incidindo, portanto, nos efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Isso autoriza o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Mérito O sistema jurídico brasileiro, no que tange à responsabilidade civil, estabelece como regra geral que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Este é o fundamento basilar contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que consagram a teoria da responsabilidade civil subjetiva. Para a sua configuração, é indispensável…

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