Processo 0709213-09.2026.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0709213-09.2026.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709213-09.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIENE PEREIRA DO NASCIMENTO EMBARGADO: TERESINHA GUEDES GOMES, TERESINHA GUEDES GOMES XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por LUCIENE PEREIRA DO NASCIMENTO em face de TERESINHA GUEDES GOMES e TERESINHA GUEDES GOMES XXX.XXX.XXX-XX, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0737782-88.2024.8.07.0001, com o objetivo de desconstituir a constrição judicial incidente sobre o veículo CHEVROLET GM/MONTANA CONQUEST, ano 2007/2007, cor preta, placa AOV-7C10, chassi n.º 9BGXL80G07D253775, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. A embargante afirma, em síntese, que adquiriu o veículo em março de 2023, por intermédio da loja LELLIS AUTOMÓVEIS LTDA ME, pelo valor de R$ 26.900,00, e que, à época da negociação, o bem não possuía restrição impeditiva. Sustenta que é terceira de boa-fé, que não integrou a relação processual originária e que somente tomou ciência do bloqueio judicial em 23/02/2026, ao tentar negociar o veículo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da regularidade da aquisição, o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD/DETRAN-PR e a condenação das embargadas ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, CRLV, autorização de compra e venda, contrato de compra e venda, procuração para alienação do veículo, comprovante da primeira parcela do financiamento, CRLV de 2022 e consulta consolidada do DETRAN/PR. Inicialmente, o feito foi redistribuído a este Juízo, em razão da competência decorrente do processo de execução originário, conforme decisão de ID 266590133. Em seguida, por decisão de ID 267591514, foi reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar os embargos de terceiro, determinada a complementação documental para análise do pedido de gratuidade de justiça, exigida a juntada de cópia da ordem de penhora e das peças relevantes da execução conexa, bem como determinada a emenda da inicial para correção do polo passivo. A embargante apresentou emenda à inicial no ID 267786864, oportunidade em que reiterou o pedido de gratuidade de justiça, prestou informações sobre sua condição financeira, juntou declaração complementar de hipossuficiência e a decisão proferida no processo originário que determinou a expedição de carta precatória para penhora e avaliação do veículo, e retificou o polo passivo para manter apenas TERESINHA GUEDES GOMES. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por decisão de ID 267870074, com determinação para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A embargante formulou pedido de reconsideração no ID 268136449 e juntou extratos bancários no ID 268136459, mas, por decisão de ID 268231046, foi mantido o indeferimento, com concessão de prazo adicional para comprovação do recolhimento das custas. Posteriormente, a parte informou o recolhimento, conforme petição de ID 268524190 e comprovante/certidão de pagamento de ID 268519817. Por decisão de ID 268617173, a emenda à inicial foi acolhida, os embargos foram admitidos e foi suspenso o curso da execução n.º 0737782-88.2024.8.07.0001 no tocante à penhora do veículo…

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