Processo 0709214-55.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709214-55.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: KELMANY MAYK DA SILVA CAMPOS (OAB 16294/AL) - Processo 0709214-55.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Alba Mariano da Silva - RÉU: BANCO PINE S/A - Em face dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da relação jurídica que originou o contrato de nº 0063593607, DETERMINANDO a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como CONDENAR o banco requerido a reparar os danos MATERIAIS e MORAIS causados à parte autora, nos seguintes termos: A) a título dos danos materiais, o pagamento em dobro dos valores que foram descontados indevidamente de seus rendimentos, tendo como base os contratos discutidos, resultando no montante de R$ 4.727,68 (quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (05/09/2023) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, § 1º, 2º e 3º, do Código Civil, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; e B) a título de danos morais, o pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (art. 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, do Código Civil) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (art. 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/24, do Código Civil). Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar/cancelar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula nº 410 do STJ. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo. Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o…

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