Processo 0709215-25.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0709215-25.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709215-25.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCUS JUNIO FERREIRA ALVES IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.284.407/0001-53); CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: SGAS 915 BLOCO B SALA 306, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-685 Nome: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: EQS 414/415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-200 Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARCUS JUNIO FERREIRA ALVES em face de ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E AO DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando sua inclusão na condição de candidato concorrente às vagas reservadas a hipossuficientes no concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFO/PMDF). Narra ter realizado regularmente sua inscrição no certame regido pelo Edital nº 03/2025, optando por concorrer às vagas reservadas aos candidatos hipossuficientes. Afirma que preenche integralmente os requisitos editalícios para a reserva de vagas, uma vez que cursou todo o ensino médio em instituição pública de ensino do Distrito Federal, especificamente no Centro de Ensino Médio Ave Branca, além de atender ao requisito econômico previsto no edital. Sustenta que, apesar da documentação encaminhada, sua inscrição na mencionada modalidade foi indeferida pela banca examinadora sob o fundamento de ausência de comprovação de que teria cursado integralmente o ensino médio em escola pública. Informa que interpôs recurso administrativo, no qual esclareceu ter enviado tempestivamente os documentos exigidos, indicando, inclusive, dados do certificado de conclusão do ensino médio, do histórico escolar e respectivos registros oficiais, bem como apontando possível falha no sistema eletrônico utilizado para o envio dos arquivos. Alega que o recurso foi rejeitado mediante resposta padronizada, limitando-se a afirmar que não havia sido enviada documentação comprobatória da escolaridade em instituição pública, sem análise individualizada das alegações e elementos apresentados. Defende, assim, a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação adequada, em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e devido processo administrativo. Argumenta que o direito invocado é demonstrado por prova pré-constituída, consistente no edital do certame, histórico escolar, certificado de conclusão do ensino médio e demais documentos acostados à inicial, sustentando ser cabível a via mandamental para o controle da legalidade do ato…

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