Processo 0709216-49.2026.8.07.0005
TJDFT • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709216-49.2026.8.07.0005 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA FIALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S.A., BANCO DO BRASIL SA, JOAO VITOR MARTINS OLIVEIRA, WILLIAN CAMPOS CUNHA DECISÃO Vistos. MARIA ANUNCIADA FIALHO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO BV S.A., BANCO DO BRASIL S.A., JOÃO VITOR MARTINS OLIVEIRA E WILLIAN CAMPOS CUNHA. Narra que, nos dias 04 e 05 de junho de 2026, foi vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por sua filha por meio do aplicativo WhatsApp. Afirma que, acreditando estar auxiliando familiar em situação de necessidade, realizou transferências via Pix que totalizaram R$ 2.828,00 para contas indicadas pelos criminosos. Sustenta que, após perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa junto às instituições financeiras envolvidas, sem sucesso. Aduz a existência de risco de dissipação dos valores transferidos e requer a concessão de tutela de urgência para adoção de medidas destinadas ao bloqueio de ativos, preservação de informações e recuperação dos valores. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. É o necessário. Decido. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência. Explico. A controvérsia envolve relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras enquadram-se no conceito legal de fornecedoras de serviços, motivo pelo qual a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A documentação apresentada evidencia, em análise própria desta fase processual, que a autora foi induzida em erro por terceiros que se passaram por sua filha e, em razão dessa fraude, efetuou transferências bancárias para contas indicadas pelos estelionatários. Também se mostra presente o perigo de dano, considerando a facilidade de circulação e dispersão dos valores movimentados por meio do sistema Pix. Verifico que os pedidos constantes dos itens “a” e “c” da tutela de urgência comportam deferimento. A medida de bloqueio dos valores existentes nas contas dos beneficiários das transferências apresenta utilidade para resguardar a efetividade do processo, ao passo que a preservação e apresentação de dados cadastrais, registros de acesso, históricos de movimentação e informações relacionadas aos procedimentos administrativos eventualmente instaurados constituem providências adequadas para assegurar a produção da prova e permitir a correta apuração dos fatos. Diversamente, o pedido constante do item “b” não merece acolhimento neste momento processual. Embora a autora alegue ter sido vítima de fraude, a movimentação financeira foi realizada mediante autorização da própria titular da conta, após indução em erro por terceiros. Em juízo de cognição sumária, não se identificam elementos suficientes para impor às instituições financeiras a obrigação de promover o imediato estorno dos valores…
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