Processo 0709218-13.2026.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709218-13.2026.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: OSMAR GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA J.LUCAS LTDA - ME REQUERIDO: GABRIEL SILVA JANUARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Relatório. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação, ajuizada pelo espólio de OSMAR GOMES DE SOUZA, representado pelo inventariante menor LORENZO GOMES MARCOLINO, assistido por sua genitora, ANDREIA MARCOLINO SANTANA. Instado a se manifestar, nos termos do art. 178, II, do CPC, o Ministério Público suscitou a incompetência deste Juízo, requerendo a remessa dos autos ao foro do domicílio do incapaz (ID 276578375). A parte exequente pugnou pela manutenção da competência deste Juízo (ID 280063164). É o breve relatório, decido. 2. Da competência. O Ministério Público sustenta a incidência da regra prevista no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo a qual a competência para as demandas envolvendo menores é fixada, em regra, no foro do domicílio dos pais ou responsável. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência do princípio do juízo imediato nas causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes. Todavia, tal orientação deve ser interpretada à luz do princípio do melhor interesse do incapaz, não constituindo regra absoluta e inflexível. Nesse sentido, a própria Súmula 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, evidenciando tratar-se de critério de prevalência, cuja aplicação demanda análise das circunstâncias concretas. No caso, a controvérsia possui natureza exclusivamente patrimonial. Além disso, a presente execução foi proposta pelo próprio incapaz, devidamente representado por sua genitora, que expressamente optou pelo processamento da demanda perante este Juízo. Não há demonstração de qualquer prejuízo ao incapaz decorrente da manutenção da competência nesta Circunscrição Judiciária, circunstância que afasta a incidência da regra de prevalência prevista no art. 147 do ECA. A propósito, o TJDFT já assentou que a presença de incapaz na relação processual não altera, por si só, a natureza relativa da competência territorial, salvo demonstração concreta de prejuízo à sua esfera jurídica (Acórdão n. 1672843, Processo n. 0717786-78.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2023). Diante desse contexto, não merece acolhida a arguição de incompetência suscitada pelo Ministério Público. 3. Da Decisão de recebimento da execução. Verifico, em análise preliminar, a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular processamento da execução. O contrato de locação acostado aos autos (ID 272373420) constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a pretensão executiva, nos termos dos arts. 783, 784 e 798 do CPC. Assim, defiro o processamento da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez…
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