Processo 0709220-52.2023.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709220-52.2023.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709220-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA MARIA DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (indenização por danos morais) proposta por VALÉRIA MARIA DOS SANTOS BRAGA contra o DISTRITO FEDERAL. A autora sustenta que, após parto cesariano, teriam sido deixados restos placentários em seu útero, o que ocasionou quadro infeccioso grave, com dor intensa, sangramento abundante, anemia, necessidade de reinternação hospitalar e realização de curetagem uterina em 11/07/2023, permanecendo internada por cinco dias. Afirma que houve falha na prestação do serviço público de saúde, que lhe causou intenso sofrimento físico e psíquico, abalo moral e prejuízos à convivência familiar, especialmente no cuidado com os filhos recém-nascidos. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 95.040,00, correspondente a 72 salários-mínimos, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Foi atribuído valor à causa em R$ 95.040,00 (noventa e cinco mil e quarenta reais). Por decisão de ID 168490448, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do Distrito Federal. O réu apresentou contestação (ID 171442780), arguindo, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço público de saúde, afirmando que a conduta médica observou os protocolos assistenciais e que a retenção placentária é intercorrência possível, sobretudo em gestações gemelares. Sustentou, ainda, que a autora se evadiu do hospital antes da alta médica formal, o que teria comprometido o adequado acompanhamento pós-parto, afastando o nexo causal e o dever de indenizar. Juntou documentos (ID 171442781). Foi apresenta réplica (ID 174388546), refutando os argumentos do réu e reiterando o pedido inicial. O processo foi saneado por decisão de ID 176141453, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perita judicial a médica ginecologista Dra. Lucila Nagata. Os honorários periciais foram fixados em R$ 3.500,00 (ID 197366090). Sobreveio a juntada do laudo pericial judicial (ID 218383018). O Distrito Federal manifestou parcial concordância (ID 221873379). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (ID 228390108 e ID 221873379), oficiou pelo deferimento de provas eventualmente indicadas pelas partes e juntada de Nota Técnica nº 06/2021 (ID 228390109). O Distrito Federal, ao ID 231835264, requereu a juntada de prontuários da autora, com as anotações médicas e dados dos profissionais responsáveis, abrangendo as datas de 28/06/2023 a 13/07/2023, esclarecendo ainda que os prontuários já juntados não estariam incompletos, segundo a análise da GESAU (ID 231835265 a ID 231835268). O Ministério Público juntou a Informação Técnica nº 24/2025 (ID 245025571). Intimadas, as partes se manifestaram (ID 246095221 e ID 246784707. As partes apresentaram alegações finais (ID 257070273 - autora; ID 258597949 - réu). Sobreveio o parecer final do Ministério Público (ID 268460106). Os autos vieram conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, há interesse processual e a demanda se encontra devidamente instruída com prova documental e laudo pericial. Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos de…

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