Processo 0709221-47.2026.8.02.0058
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0709221-47.2026.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: L.E.P.S. - Autos n° 0709221-47.2026.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentando e Requerente: Lorena Emanuelly Pereira Silva e outro Alimentante: Vinicius Oliveira Silva SENTENÇA Ao(s) 08 de julho de 2026, nesta cidade de Arapiraca, 10ª Vara de Arapiraca / Família, às 08:07, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o(a) Doutor(a) André Gêda Peixoto Melo, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões desta Comarca, comigo Hosana Márcia Barbosa Torres, Analista Judiciária/Conciliadora.Presentes as partes MILENA PEREIRA NUNES, Brasileira, Solteira, Baby Sitter, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX e VINICIUS OLIVEIRA SILVA0 CPF XXX.XXX.XXX-XX. ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) O Sr. VINICIUS OLIVEIRA SILVA, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pagará pensão alimentícia em favor de sua filha menor, LORENA EMANUELLY PEREIRA SILVA, no valor correspondente a 18,51% (dezoito vírgula cinquenta e um por cento) do salário mínimo vigente, equivalente, atualmente, à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, a ser paga até o dia 05 de cada mês, com início em agosto de 2026, devendo o referido valor ser depositado na conta da genitora, por meio da chave PIX XXX.XXX.XXX-XX. Determino, ainda, que seja oficiada a empresa ARAFORROS para que implemente o desconto em folha de pagamento do Sr. VINICIUS OLIVEIRA SILVA. Até que ocorra a implementação em folha, o valor deverá ser depositado na conta informada. 2) A guarda da menor LORENA EMANUELLY PEREIRA SILVA será exercida de forma unilateral pela genitora, MILENA PEREIRA NUNES.3) O direito de convivência e visitação da menor será exercido pelo genitor quinzenalmente, mediante retirada da criança aos sábados pela manhã e devolução aos domingos, no final da tarde.Fica, ainda, ciente que o responsável por buscar e devolver a menor LORENA EMANUELLY PEREIRA SILVA será o seu genitor, VINICIUS OLIVEIRA SILVA. A seguir foi pelo titular deste juízo prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. LORENA EMANUELLY PEREIRA SILVA, devidamente representadas nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de VINICIUS OLIVEIRA SILVA. ,alegando serem filhas do requerido, sendo que, há alguns meses, este deixou de contribuir para o sustento da demandante, bem como requer a regularização da guarda e do direito de visitação. e. Realizada audiência, as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante do acordo celebrado entre as partes, com fundamento no Art. 487 inciso III, alínea b, HOMOLOGO POR SENTENÇA tal pacto, para que produza seus legais efeitos o acordo e vontades celebrados entre as partes, que regerá pelas cláusulas e condições acima estabelecidas. Sem custas processuais, face ao deferimento de assistência judiciária gratuita na decisão de página 11. Dada esta como publicada em audiência e as partes devidamente intimados, que abrem mão do prazo recursal. Registre-se e ARQUIVE-SE com a devida baixa no sistema. E, como nada mais houve, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, Diogo de Lima, conciliador/estagiário., digitei e subscrevi. Arapiraca,09 de julho de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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