Processo 0709224-33.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709224-33.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709224-33.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GOMES DA COSTA DE CAMARGO REU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, OPEN INVEST COBRANCAS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MARIA VIEIRA DE MORAIS, CAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório CARLA GOMES DA COSTA DE CAMARGO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob o rito do procedimento comum, em face de MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, MARIA VIEIRA DE MORAIS, OPEN INVEST COBRANCAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e CAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS. Em sua petição inicial de ID 248937689, a autora narrou que, em março de 2025, foi alvo de uma abordagem agressiva e fraudulenta via mensagens de WhatsApp e correio eletrônico, efetuada por prepostos que se identificavam como representantes de uma instituição financeira vinculada ao Banco do Brasil. Segundo o relato exordial, os agentes alegavam a existência de uma dívida no valor de R$ 48.977,97, oferecendo, sob intensa pressão, um acordo para quitação mediante o pagamento de R$ 4.990,10. A requerente asseverou que jamais contraiu qualquer obrigação que justificasse tais cobranças. Expôs que, por estar em um momento de extrema vulnerabilidade emocional em decorrência do falecimento recente de seu pai, foi induzida a erro e coagida a assinar digitalmente um "Termo de Acordo Extrajudicial" referente ao contrato nº 512443359700120060427371424745217 — título este que afirma desconhecer integralmente. Ressaltou que as mensagens enviadas pelas rés continham ameaças explícitas de bloqueio de contas bancárias, penhora de imóvel e instauração de "processo em fase de execução irreversível", simulando comunicações de natureza judicial para incutir temor e forçar a celebração do negócio jurídico viciado. A fraude teria sido confirmada após a autora constatar que o modus operandi das rés era objeto de inúmeras reclamações em plataformas de defesa do consumidor, como o site Reclame Aqui. Diante da recusa no pagamento do boleto gerado pela fraude, a autora teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito, o que motivou o registro de ocorrência policial e o ajuizamento da presente demanda. Sustentou a existência de um grupo econômico entre as empresas rés, visto que o acordo fora entabulado com a primeira requerida, mas o beneficiário do boleto era a terceira ré. Ao final, a autora formulou os seguintes requerimentos e pedidos: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) o deferimento de tutela de urgência para a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) a declaração de inexistência do débito e a nulidade do "Termo de Acordo Extrajudicial"; d) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00; e) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com documentos de identificação, comprovantes de rendimentos, cópias das mensagens intimidatórias, o termo de acordo e o comprovante da negativação. Por meio da decisão interlocutória de ID 249093532, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, após constatar a condição de hipossuficiência econômica da autora, e concedeu a…

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