Processo 0709225-63.2026.8.07.0020

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0709225-63.2026.8.07.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Águas Claras
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709225-63.2026.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELIELSON ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de ELIELSON ALVES DA SILVA, bem como o reconhecimento da nulidade parcial da apreensão realizada, além da restituição dos objetos excedentes, formulado pela defesa do requerente. Salienta a douta advogada do acusado que este foi preso em flagrante delito, no contexto do mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n° 0705782-07.2026.8.07.0020. Argumenta que, na própria decisão judicial, a diligência foi limitada à apreensão das armas especificadas. Sustenta que o auto de apreensão demonstra que a diligência extrapolou os limites fixados judicialmente ao apreender munições, carregadores, acessórios, ponteiro laser, dentre outros, além de o próprio auto de prisão em flagrante demonstrar que a prisão cautelar foi decretada em razão da existência de dois carregadores de calibre .40, 17 cartuchos de calibre .40 e oito cartuchos deflagrados calibre 9mm. Destaca que não houve autorização para apreensão ampla e irrestrita dos artefatos, de modo que a diligência acabou abrangendo diversos objetos estranhos ao mandado de busca e apreensão. Aduz que o armamento não é clandestino e possui nota fiscal regular, além de ter registro perante o Exército Brasileiro. Pleiteia pela revogação da prisão preventiva, dada a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a cautelar máxima, uma vez que o acusado possui residência fixa, exerce atividade empresarial, apresentou objetos plenamente rastreáveis e não possui mandado de prisão pendente. Assevera que é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Requer também a declaração de nulidade parcial da diligência, quanto aos objetos apreendidos fora dos limites objetivos, e o desentranhamento da prova ilícita correspondente (ID 275347672). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 276172744). É o relatório. Decido. Compulsando os autos de n° 0705782-07.2026.8.07.0020, verifica-se que houve a instauração de Inquérito Policial para apurar a possível prática de crime previsto no Estatuto do Desarmamento, uma vez que o acusado estaria mantendo, em sua residência, cinco armas de fogo, após o cancelamento do registro deste. Nesse sentido, o Ministério da Defesa, por meio do 3º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado, informou que Elielson Alves teve cancelado o certificado de registro de arma de fogo. Há também a informação de que Elielson foi notificado do referido cancelamento em 13 de março de 2025, possuindo o prazo de 90 (noventa) dias úteis para dar a destinação à arma. Transcorrido o prazo legal, o Ministério Público requereu a busca domiciliar para apreensão das seguintes armas: Pistola Taurus, Calibre .40 S&W (Restrito), Série ACM645039; Pistola Taurus, Calibre .45 Auto (Restrito), Série ABL085530; Carabina/Fuzil Taurus, Calibre 5.56x45mm (Restrito), Série ACE940202; Carabina/Fuzil Rossi, Calibre .357 Magnum (Permitido), Série NUK4562488; e Revólver Taurus,…

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