Processo 0709231-12.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709231-12.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE CANGERANA OLIVEIRA MATOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Sentença Fernando Henrique Cangerana Oliveira Matos ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra GOL Linhas Aéreas S.A., narrando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas sob a reserva KCHFQY, para o trecho Brasília (BSB) — São Paulo/Guarulhos (GRU) — Foz do Iguaçu (IGU), com partida programada do voo G3 1485 para as 19h05 do dia 27.01.2026 e conexão no voo G3 1174, com saída prevista para as 22h04 do mesmo dia. Sustentou que, embora tenha desembarcado em Guarulhos por volta das 20h40, foi impedido de embarcar no voo de conexão e reacomodado apenas no dia seguinte, em voo diverso (G3 1214, decolagem às 09h10 do dia 28.01.2026), chegando ao destino com aproximadamente doze horas de atraso. Afirmou, ainda, que a bagagem foi remetida antes ao destino, sem o passageiro, e que a perda da conexão decorreu de falha operacional interna, podendo configurar overbooking. Pugnou pelo afastamento da suspensão decorrente do Tema 1.417/STF (distinguishing); inversão do ônus da prova; condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e ao equivalente a 250 DES (R$ 1.897,92), em razão da suposta preterição. Designada audiência (ID 272392983), a tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 279596734). Na oportunidade (ID 279596734), ambas as partes renunciaram à dilação probatória e postularam o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir. A ré apresentou contestação (ID 279408656), na qual sustentou: a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova; ocorrência de limitações operacionais no aeroporto, configuradoras de força maior ou fortuito externo, na forma do art. 256, §§ 1.º e 3.º, do Código Brasileiro de Aeronáutica; cumprimento integral da Resolução ANAC n.º 400/2016, com prestação de assistência material por meio de vouchers e hospedagem; a inexistência de overbooking, tratando-se de mera alteração operacional, com reacomodação no voo G3 1214 e chegada ao destino em 28.01.2026, às 10h38, totalizando impacto de 10h43min no itinerário; e, por fim, a impossibilidade de presunção de dano moral em hipótese de atraso de voo, à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e do REsp n.º 1.796.716/MG. Em réplica (ID 279455097), o autor impugnou genericamente os fatos da contestação e reiterou os termos da inicial. sessão de conciliação de 12.06.2026 (ID 279596734), ambas as partes renunciaram à dilação probatória e postularam o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Quanto à suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), esta se restringe às demandas em que se discute a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, hipóteses previstas no art. 256, § 3.º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso, embora a ré invoque genericamente "limitações operacionais" para justificar o atraso, não há elemento que indique a ocorrência de evento externo, imprevisível e inevitável —…
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