Processo 0709232-86.2020.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0709232-86.2020.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0709232-86.2020.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Segurpro Vigilância Patrimonial S/A - Apelada: Claudenice Santana de Oliveira - Apelante: Claudenice Santana de Oliveira - Apelado: Segurpro Vigilância Patrimonial S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709232-86.2020.8.02.0058 Recorrente : Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança. Advogado : Márcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP). Recorrida : Claudenice Santana de Oliveira. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou lei federal. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 579/585, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 570, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação à lei federal, pois "em análise ao acórdão aqui atacado, que há entendimento divergente de outros Tribunais, um fato recorrente nos Tribunais Pátrios, residindo neste ponto a necessidade de reconhecimento da relevância jurídica desta matéria infraconstitucional ora discutida" (sic, fl. 565). Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.…

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