Processo 0709233-98.2025.8.07.0012
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709233-98.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO CASTRO RODRIGUES, WILLIAM DOS SANTOS ALMEIDA REU: JOSE EUDES SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Cristiano Castro Rodrigues e William dos Santos Almeida propuseram ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95 em desfavor de José Eudes Sousa dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disseram, em síntese, que no dia 30.11.2025, por volta das 11:40 na via próxima ao Geral, Rua da Gameleira, em frente ao Mercado Super Bom, São Sebastião/DF, tiveram seu veículo (Fiat Palio Fire 2014/2015 Placa OXC 4197) danificado por veículo conduzido/de propriedade do réu (Fiat Strada Volcano 2024/2025 Placa XXI2D24). Afirmaram que em razão do acidente, decorrente de irregular manobra realizada pelo réu, sofreram danos de ordem material passíveis de indenização. Pediram, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.810,00, a título de indenização por danos materiais. Juntaram documentos. Infrutífera a tentativa de conciliação, o réu ofereceu contestação, acompanhada de documentos. Alegou, basicamente, que não pode ser responsabilizado pelo prejuízo material apontado pelo autor, na medida em que não há prova de que tenha agido com culpa. Refutou, ademais, a existência de danos indenizáveis. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Pretendem os autores, conforme relatado, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais que afirmam ter sofrido em razão de acidente de trânsito cuja culpa a ele atribui. A controvérsia, portanto, envolve responsabilidade civil por acidente de trânsito, caso em que o debate jurídico se concentra, precipuamente, na aferição da culpa pelo evento (do réu, concorrente ou do autor) e da extensão dos alegados danos de ordem material. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, pressupondo, para sua caracterização, a demonstração de conduta culposa (arts. 186 e 927 do CC). A inicial afirma que o segundo autor transitava em velocidade estável, dentro do limite permitido da via, pela faixa da direita, quando o veículo do réu, que se encontrava estacionado, passou a sair da vaga de marcha a ré, sem atentar para a sua presença, o que só foi percebido no momento a colisão, não evitada mesmo com o acionamento de buzina e com a tentativa de desvio para a esquerda. Já a peça contestatória alega que o réu se encontrava estacionado regularmente em local permitido quando, ao iniciar lenta manobra de saída, e após observar o fluxo da via e sinalizar sua intenção, foi abalroado pelo veículo dos autores, que trafegava em velocidade incompatível com a via e sem guardar distância de segurança, o que resultou na colisão na parte traseira lateral de seu veículo. Verificam-se, assim, versões completamente distintas no que se refere à culpa pelo acidente. No que tange ao conjunto probatório, a peça de ingresso veio acompanhada de documento de titularidade do veículo dos autores, boletim de ocorrência, orçamentos e fotos do local do acidente em momento posterior à colisão. Já a contestação não se fez acompanhar de qualquer documento. Bem analisados tais documentos, infere-se que nenhum deles é capaz de demonstrar a dinâmica do…
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