Processo 0709240-37.2023.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709240-37.2023.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709240-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO RESIDENCIAL OURO FINO EXECUTADO: JANIO MAURO CORREA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (Id. 269606855), na qual sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais foi proprietário, possuidor ou titular de qualquer direito sobre o Lote 35 do Residencial Ouro Fino; (ii) inexigibilidade do título executivo; (iii) nulidade absoluta da execução, com repetição em dobro do valor levantado pela exequente (R$ 411,30); (iv) condenação da exequente por litigância de má-fé; e (v) indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a imediata suspensão da constrição via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, deferida na decisão de Id. 266445302. Instada, a exequente manifestou-se (Id. 275764994), suscitando a intempestividade da impugnação, a preclusão das matérias arguidas em razão da revelia decretada e do trânsito em julgado da sentença, bem como a existência de prova documental do vínculo do executado com a unidade geradora do débito (ficha cadastral de Id. 164910770). Requereu a rejeição integral da impugnação, reiteração de pesquisa via SISBAJUD e, subsidiariamente, a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel. É o necessário.. Decido. Da intempestividade da impugnação. O executado foi validamente intimado, por meio de aplicativo WhatsApp, em 11/07/2024, para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme certidão de Id. 204961288, à luz do disposto na decisão de Id. 191877903. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário escoou sem manifestação, sucedendo-se automaticamente o prazo de igual extensão para oferecimento da impugnação, o qual se exauriu em agosto de 2024, conforme certidão de Id. 207638233. A presente impugnação, contudo, apenas foi protocolada em 19/03/2026 (Id. 269606855), muito além do prazo legal, revelando-se manifestamente intempestiva. Da preclusão das matérias arguidas. Mesmo que se superasse o óbice da intempestividade, as matérias suscitadas encontram-se fulminadas pela preclusão e pela coisa julgada material. A alegação de ilegitimidade passiva — cerne da impugnação — constitui matéria que deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, oportunidade em que o executado, regularmente citado (Id. 160809450), permaneceu inerte, ensejando a decretação de sua revelia (Id. 164207344) e a superveniente prolação de sentença de procedência, transitada em julgado em 09/09/2023 (Id. 171523172). Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença tem cognição limitada, não se prestando à rediscussão de matérias acobertadas pela autoridade da coisa julgada, tampouco à reabertura da instrução probatória. O reconhecimento judicial da responsabilidade do executado pelas taxas condominiais da unidade nº 35 restou definitivamente estabelecido, sendo certo, ainda, que a exequente colacionou aos autos ficha cadastral emitida pela administradora do condomínio (Id. 164910770) na qual figura o executado como titular vinculado ao imóvel gerador do débito. Os documentos apresentados com a impugnação (cessões de direitos — Ids. 269606894 e 269607495), além de estranhos à relação processual originária, seriam,…

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