Processo 0709246-78.2026.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709246-78.2026.8.07.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709246-78.2026.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: JULIANA VAZ GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LIÉZIO RODRIGUES DOS SANTOS promove cumprimento provisório de sentença em face de JULIANA VAZ GARCIA, fundado nos arts. 520 e seguintes do CPC. Pretende a intimação da executada para desocupação do imóvel descrito como Apartamento nº 1.509, Vaga de Garagem nº 294, Torre "B", Lotes 14 a 27, Quadra QI 24, Setor Industrial de Taguatinga/DF (Matrícula nº 312575), com expedição de mandado de reintegração de posse em caso de descumprimento, além da manutenção da indisponibilidade do depósito judicial realizado. Junta o acórdão da 7ª Turma Cível (ID 277618143), a decisão denegatória dos embargos de declaração (ID 277624197), a decisão que inadmitiu o recurso especial (ID 277624198), a guia de depósito judicial (ID 272407975), o comprovante de pagamento (ID 272407976) e o demonstrativo de atualização monetária do TJDFT (ID 272407978). DECIDO. A sentença proferida nos autos nº 0727730-15.2024.8.07.0007 (ID 248116750) declarou a nulidade da escritura de compra e venda, determinou o cancelamento do registro R.11/312575 e condicionou a reintegração de posse ao ressarcimento de R$ 82.500,00, atualizado pelo IPCA desde 14/10/2024. O acórdão da 7ª Turma Cível (Acórdão nº 2080262, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 27/01/2026, unânime) manteve integralmente o comando sentencial. Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados e o recurso especial interposto pelo exequente foi inadmitido. Eventual agravo em recurso especial não possui efeito suspensivo automático (art. 995, caput, do CPC). O cumprimento provisório é, portanto, admissível. O exequente comprovou o depósito judicial de R$ 87.288,72, valor que corresponde à atualização monetária do montante originário, conforme demonstrativo do TJDFT (ID 272407978) e comprovante de pagamento de 11/02/2026 (ID 272407976). A condição sentencial está adimplida. O título emprega o verbo "ressarcir", o que pressupõe efetiva recomposição patrimonial da executada, e não mera consignação sem destinatário definido. O cumprimento integral da condição exige, portanto, que o depósito seja afetado em proveito da executada. Ocorre que o art. 520, IV, do CPC condiciona o levantamento de depósito em dinheiro, no cumprimento provisório, à prestação de caução suficiente e idônea, justamente para assegurar a reversibilidade dos atos executivos. A transferência imediata e incondicionada do numerário à executada configuraria ato de satisfação patrimonial incompatível com a natureza provisória da execução, especialmente porque pende controvérsia recursal acerca da proporção do ressarcimento. A solução adequada consiste em manter o depósito em conta judicial vinculada a estes autos, indisponível, com expressa destinação em favor da executada. Essa providência satisfaz a exigência de "comprovado ressarcimento" contida no título — o valor já se encontra segregado do patrimônio do exequente e formalmente afetado ao cumprimento da obrigação — e, ao mesmo tempo, preserva a reversibilidade exigida pelo art. 520, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, o montante será liberado em favor da executada, independentemente de nova decisão, salvo modificação do título em instância superior. Face…

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