Processo 0709246-96.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0709246-96.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709246-96.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE VITAL BARBOSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: JOSE VITOR BARBOSA REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita, ante a gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95). REJEITO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a ausência de requerimento na via administrativa não constitui óbice ao exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, ainda que se entendesse necessário o esgotamento das vias administrativas, é certo que, ao contestar a presente demanda, a parte ré expressamente negou à parte autora eventual direito ao qual faria jus, de onde se conclui que surgiu, a partir daí, o interesse de agir. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside na possibilidade de compelir a parte ré a processar e arquivar o "Instrumento de Rerratificação do Ato de Baixa" da empresa individual JOSÉ VITAL BARBOSA ME (ID 266566928). A pretensão do ESPÓLIO DE JOSÉ VITAL BARBOSA fundamenta-se na necessidade de fazer constar, retroativamente, que os bens e direitos vinculados à atividade empresarial passariam a integrar o acervo hereditário para fins de partilha, alegando a existência de erro material no ato de extinção arquivado em 10/2009. Sem razão, contudo. O instituto da rerratificação, no âmbito das Juntas Comerciais, possui contornos estritamente delimitados pela Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Conforme a disposição constante do artigo 117 do referido diploma infralegal, a rerratificação destina-se exclusivamente a sanar vícios decorrentes de erros materiais ou procedimentais que não firam a essência do ato nem alterem a substância das cláusulas pactuadas. Eis a redação do dispositivo infralegal: Art. 117. Detectado vício sanável pela Administração Pública, independentemente de prazo, a irregularidade será comunicada à parte interessada para que regularize o ato, mediante requerimento de arquivamento de outro documento de mesma natureza do ato a ser rerratificado. Parágrafo único. Entende-se por vícios sanáveis os decorrentes de erros materiais ou procedimentais que possam ser retificados ou convalidados, desde que não firam a essência do ato, não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros…

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