Processo 0709253-08.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0709253-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, por meio da qual pretende a anulação do laudo pericial emitido pelo requerido, o qual indica a necessidade de adaptação de seu veículo para fins de condução. Segundo o exposto na inicial, a autora é habilitada para dirigir veículos automotores desde 2001. Embora seja portadora de sequelas de poliomielite, isso não afeta sua capacidade para direção. Relata que sofreu fratura no dedo mínimo do pé. Fez tratamento e sua recuperação foi plena. No entanto, ao requerer a renovação da CNH, a junta médica indicou a necessidade de adaptação veicular. Aduz que a fratura do dedo não alterou suas condições de saúde. Alega que o laudo médico é contrário aos fatos. Aponta violação à legalidade e razoabilidade. A decisão ID 198397089 deferiu o benefício da gratuidade de Justiça e indeferiu a tutela de urgência. Dessa decisão a autora interpôs o AGI nº 0723221-62.2024.8.07.0000, tendo o v. acórdão nº 2028841, da 4ª Turma Cível (ID 259556028), negado provimento ao recurso. Citado, o DETRAN/DF apresentou sua contestação em ID 203861437. Aduz que agiu de acordo com a atribuição legal que lhe foi conferida, ao concluir de maneira técnica e devidamente fundamentada pela impossibilidade de renovação da CNH sem restrições, tendo em vista a constatação, por pareceres, laudos e perícia médica, da evolução da deficiência do autor, a exigir as adaptações e restrições impostas. Transcreve trechos da legislação vigente. Destaca que a imposição das restrições à CNH do autor ocorreu de maneira criteriosa, após percuciente análise de ordem médica que constatou ter havido uma evolução da sua deficiência a exigir tais restrições e adaptações. Argumenta que não há direito adquirido à renovação da habilitação nos moldes anteriores, pois, a cada renovação, há de se fazer criterioso exame das condições físicas e psíquicas do interessado. Reclama que o deferimento do pleito exigiria imersão no próprio mérito do ato administrativo questionado, o que é vedado ao Judiciário, sob pena de vulneração ao princípio da separação dos poderes. Requer a improcedência do pedido. Réplica ofertada em ID 199295387, ocasião em que requereu a produção de prova pericial. Em provas, o requerido não se manifestou (ID 209695180). A decisão de ID 212328311 saneou o processo, estabeleceu o ponto controvertido, deferiu a realização de perícia e nomeou perito. Laudo pericial de ID 261122112. Intimadas, a parte autora manifestou discordância em ID 265028112. Já o DETRAN/DF concordou com a conclusão do laudo pericial (ID 267823966). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A autora requereu a renovação da habilitação para dirigir. Avaliada por junta médica, o laudo indicou a necessidade de adaptação do veículo, em virtude de déficits encontrados no exame físico (ID 197988611). O laudo descreve quadro de hipotrofia da perna…
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