Processo 0709254-92.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709254-92.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709254-92.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS CARNEIRO MONTEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DIGIO S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas proposta por LUIZ CARLOS CARNEIRO MONTEIRO em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros. A Lei Federal nº 14.871/2021 permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento adequado às suas condições pessoais tal como ocorre com empresas na recuperação judicial. Naturalmente, o diploma e a regulamentação complementar estabelecem critérios objetivos a serem observados para que o consumidor faça jus à repactuação pleiteada. Ou seja, o consumidor não tem direito automático e potestativo à repactuação. Inicialmente, destaca-se ausência de elementos pré-constituídos suficientemente robustos capazes de infirmar as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC. Noutros termos, a parte não conseguiu estabelecer correlação causa-efeito entre seu alegado estado de superendividamento com dispêndios de natureza consumerista. Em segundo nível, o plano de pagamento apresentado (ID 254281874) não atende ao comando legal. As divididas deveriam ter sido esmiuçadas contrato a contrato para que se pudesse saber: 1) o que foi amortizado e 2) o valor a pagar excluídos juros e correção. Este ônus, como não poderia deixar de ser, cabe à parte autora. Por suposto, não é cabida discussão acerca do valor total do contrato, tendo em vista que o plano de pagamentos mira o valor do principal, conforme expressa determinação legal. No caso em apreço, observa-se que o plano de pagamento acostado aos autos revela-se absolutamente dissociado de qualquer parâmetro normativo, jurisprudencial ou principiológico que ampare a pretensão deduzida. O plano propõe, por exemplo, a absurda ideia de conversão, de uma das operações, de um saldo devedor alegado de R$880.822,22 em R$552.000,00; em outra, de transformar R$411.063,64 em um débito de R$287.744,40, sem amparo no ordenamento jurídico. Não há amparo legal para a pretensão de limitar o pagamento de dívidas bancárias ordinárias a 30% da remuneração mensal do devedor. Tal postulação é atécnica e descolada do sistema normativo vigente, que prevê essa limitação exclusivamente para empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Conforme bem delineado no julgamento do REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, a tentativa de analogia carece de fundamento, pois o crédito consignado possui natureza e garantias próprias, que justificam tratamento legal específico. “Aliás, especificamente em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, o Projeto que deu origem à Lei n. 14.181/2021 chegou a dispor que ‘a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial, podendo o limite ser acrescido em 5% (cinco por cento) destinadas exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito’. A proposição legislativa, que conferia a redação acima reproduzida ao art. 54-E do CDC, foi, todavia, objeto de…

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