Processo 0709257-86.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709257-86.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO GOMES RÉU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CPF/CNPJ: 03.502.961/0001-92, Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 12495 - CIDADE MONCOES, 14261, bl B, 15 , vila Gertrudes, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000. Telefone: DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Raphael Ribeiro Gomes em face de Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual a parte autora relata ter celebrado, em 05/07/2024, contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo Citroën C3 Aircross Feel Pack Turbo, no valor total financiado de R$ 74.581,17 (setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 2.472,85 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento inicial em 05/08/2024, conforme instrumento contratual juntado sob Id 286084149. Alega a parte autora que, muito embora a taxa de juros pactuada no contrato tenha sido de 0,99% (zero vírgula noventa e nove por cento) ao mês e 12,55% (doze vírgula cinquenta e cinco por cento) ao ano, a instituição financeira estaria efetivamente aplicando taxa superior, de 1,28% (um vírgula vinte e oito por cento) ao mês, o que geraria diferença mensal de R$ 119,03 (cento e dezenove reais e três centavos) por parcela e, ao longo do contrato, montante de R$ 4.285,18 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) pagos a maior. Tal alegação está amparada em parecer técnico extrajudicial unilateral, subscrito por profissional contratado pela própria parte autora, juntado sob Id 286084152, que confronta a taxa contratual com a suposta taxa aplicada e conclui pela existência de capitalização composta de juros por meio da utilização da Tabela Price. Sustenta, ainda, a abusividade da cobrança de tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), e de tarifa de cadastro, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), totalizando R$ 1.464,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), postulando sua devolução em dobro, no montante de R$ 2.928,00 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requer, também, a repetição em dobro da diferença apurada entre a parcela contratada e a parcela recalculada pelo assistente técnico, no valor de R$ 8.570,36 (oito mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos), atribuindo à causa o valor de R$ 11.498,36 (onze mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos). A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência sob Id 286080392, além de Carteira de Trabalho Digital sob Id 286084145, demonstrativos de pagamento sob Id 286084146, extrato bancário sob Id 286084147 e declaração de ajuste anual do imposto de renda sob Id 286084148. Manifesta, outrossim, expresso interesse na realização de audiência de conciliação em formato virtual, nos termos do art. 319, inc. VII, do Código de Processo Civil, e postula a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento…
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