Processo 0709264-02.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709264-02.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709264-02.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DAVI DE SOUZA ANDRADE REQUERIDO: CLARO S.A. Sentença Paulo Davi de Souza Andrade ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Claro S.A., pleiteando obrigação de fazer consistente na substituição do aparelho Samsung Galaxy S26 Ultra 512GB por outro do mesmo modelo, porém com 1TB de armazenamento, cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Narrou o autor, em síntese, que, em 19.03.2026, adquiriu, por meio da loja online da requerida, aparelho celular Samsung Galaxy S26 Ultra 512GB (Pedido n.º 002191193136), pelo valor total de R$ 7.472,28, conforme Nota Fiscal n.º 004027372 (ID 272432548). Sustentou que a compra foi motivada por oferta promocional veiculada no sítio eletrônico da ré, cujo teor era o seguinte: “Brinde: Ganhe 2x dobro de memória pelo mesmo preço. Promoção vigente de 25/02/2026 até 29/03/2026. […] Compre 1 (um) Galaxy S26 Ultra de 512GB e receba um upgrade para o modelo escolhido de 1TB” (ID 272432547). Aduziu que, apesar de haver adquirido o aparelho na exata condição prevista na oferta, recebeu, em 25.03.2026, apenas a versão de 512GB, sem o prometido upgrade para 1TB. Relatou peregrinação administrativa infrutífera, tendo se dirigido à loja física da ré no Taguatinga Shopping e utilizado os canais remotos (WhatsApp e telefone), sem êxito, além de haver formulado reclamação no Consumidor.gov.br (Protocolo n.º 2026.03/XXX.XXX.XXX-XX — ID 272432550) e no PROCON/DF (Processo n.º 00015-00014065/2026-10 — ID 272432552). Ressaltou que a ré, em resposta administrativa, sustentou, em contrariedade à documentação fiscal, que o modelo adquirido seria o de 256GB, o qual teria sido “dobrado” para 512GB. Citada (ID 272871515), a ré compareceu à audiência de conciliação, mas foi infrutífera a composição (ID 279619743). Em contestação (ID 278617228), a requerida sustentou, em suma: (a) que o produto entregue corresponde exatamente àquele descrito na nota fiscal — Samsung Galaxy S26 Ultra 512GB —, inexistindo entrega de item diverso do contratado; (b) que o print publicitário juntado pelo autor não pode ser interpretado isoladamente, sendo indispensável a análise das condições completas da campanha; (c) que a contratação eletrônica se aperfeiçoa mediante seleção do produto, aceitação das condições comerciais, confirmação do pedido e emissão da nota fiscal, não sendo lícito ao consumidor ampliar a oferta para além do faturado; (d) ausência de má-fé ou de publicidade enganosa; (e) validade das telas sistêmicas e demais registros unilaterais; (f) impossibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito; (g) inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; (h) que eventuais juros moratórios devem fluir apenas a partir do arbitramento; e (i), subsidiariamente, requereu o condicionamento de eventual substituição à devolução do aparelho recebido, bem como a limitação da multa cominatória. Não houve réplica formal, tendo sido dispensada a produção de outras provas e requerido, expressamente na audiência, o julgamento antecipado da lide pela ré. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na…

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