Processo 0709264-61.2024.8.07.0010
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709264-61.2024.8.07.0010 RECORRENTE: WILLYAM FILIPE DA SILVA MELO RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE GIESELER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. ABATIMENTO. INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora e improcedentes os pedidos da parte ré/reconvinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir (i) a ocorrência de vício oculto em veículo usado; (ii) a possibilidade de abatimento dos valores gastos em manutenção com a condenação de ressarcimento pelo IPVA pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao adquirir um automóvel usado, é responsabilidade do comprador tomar as devidas precauções, como a realização de vistoria com profissional qualificado para verificar o funcionamento e as condições gerais do veículo, levando em conta seu tempo de uso e os potenciais desgastes naturais. 4. Compete ao comprador o ônus probatório de comprovar suas alegações de vícios ocultos no veículo. 5. Não tendo o comprador se desincumbido do ônus de comprovar os vícios ocultos do veículo, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 6. Não há sucumbência mínima da parte ré quando a maioria dos pedidos formulados pela parte autora foi julgada procedente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, §11 e art. 373, I. CC, art. 441 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2075965 de relatoria do Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca na 3ª Turma Cível do TJDFT. Acórdão 2064965 de relatoria do Des. Romulo De Araujo Mendes na 1ª Turma Cível do TJDFT. Acórdão 2086141 de relatoria da Des. Carmen Bittencourt na 8ª Turma Cível do TJDFT. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentos e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 355, inciso I, 369 e 370, todos do CPC, sustentando que o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova técnica essencial ao esclarecimento da controvérsia acarretaram ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) artigo 373, inciso I, do CPC, asseverando que não é juridicamente possível, nem razoável, exigir que uma parte produza prova técnica sobre determinada circunstância fática, quando a própria atividade jurisdicional, ao indeferir ou deixar de viabilizar essa prova, inviabiliza sua realização. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Pede seja concedida gratuidade de justiça, bem como seja o recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está…
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