Processo 0709266-81.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709266-81.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIS REGINA JESUS DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC). As questões em discussão são: (i) a responsabilização da ré por defeito na prestação do serviço, em razão do atraso do voo; e (ii) a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II, do CDC. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas com a empresa ré, para realizar o trajeto de volta Porto Seguro (BPS) – Brasília (BSB), com conexão em São Paulo (GRU), no dia 21 de fevereiro de 2026, com saída prevista do primeiro trecho (G31603) às 11h05 e chegada final programada para às 15h40 do mesmo dia (ID 269928966). Contudo, aduz que foi impedida de embarcar no voo de conexão sem justificativa plausível, sendo forçada a aceitar alteração unilateral e a aguardar por horas no aeroporto por outro voo, resultando em um atraso superior a 7 horas na chegada ao destino final (ID 269928967). A parte ré, em sua contestação, alegou a ocorrência de limitações operacionais. No entanto, não comprovou que a impossibilidade de embarque da passageira no voo contratado ocorreu por motivo de força maior, ônus a si atribuído, conforme art. 373, II, do CPC. A alteração do voo em razão de limitações operacionais criadas pelos controladores de voo não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço. Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não exclui a responsabilidade. No caso concreto, a situação configura fortuito interno, pois relacionada à própria organização e à gestão do serviço prestado, não tendo a companhia aérea apresentado elementos capazes de elidir as alegações autorais. Assim, comprovada a ocorrência da preterição de embarque em voo, há falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos. No tocante aos danos materiais, nos termos do art. 944 do Código Civil, sua reparação, em regra, não pode ser arbitrada, devendo corresponder à extensão do dano. Na hipótese em exame, a autora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.