Processo 0709267-89.2024.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0709267-89.2024.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709267-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATA TEIXEIRA DE QUEIROZ, RENATO GOMES DA SILVA, RENATO MOREIRA DA SILVA, ALEXANDRE BENEDITO MUNIZ DAS CHAGAS, WALISSON CANDIDO DOS SANTOS, VALESKA CUSTODIA BORGES ELIAS, WELLINGTON REIS DE OLIVEIRA, RHIELLY KRISTINA DE SOUZA, ALEXSANDRO ALVES DAS NEVES, DANIELA MOREIRA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Renata Teixeira de Queiroz e outros em desfavor do Distrito Federal, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0706105-57.2022.8.07.0018 (ID 198003143). O título judicial transitado em julgado em 30 de novembro de 2022 (ID 197999701) condenou o executado a computar em favor dos substituídos o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, bem como a pagar as parcelas atrasadas e seus respectivos reflexos remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2022, monetariamente corrigidos (ID 197999697). No curso do procedimento executivo, o Distrito Federal efetuou depósitos judiciais para a satisfação do débito, de acordo com as planilhas apresentadas nos autos (IDs 237434899 e 237434932). Posteriormente, após a consolidação dos cálculos e petição dos credores, este Juízo determinou a expedição dos respectivos alvarás de levantamento em benefício dos exequentes e de seus patronos (ID 273536537). Ato contínuo, a Secretaria deste Juízo expediu os alvarás eletrônicos correspondentes aos IDs 264182393 a 264183090. Contudo, em análise contábil do saldo disponível, a Secretaria lavrou a certidão de ID 274001590, noticiando inconsistência financeira no cumprimento da obrigação. Conforme o ato cartorário, verificou-se junto ao sistema Bankjus que o depósito inicial de R$ 6.568,65 (vinculado aos comprovantes de ID 238712913, páginas 11 e 12) sofreu uma retenção ou dedução indevida de R$ 53,73 no momento da transferência das ordens de pagamento, restando esse saldo residual pendente de levantamento em favor da planilha de ID 238712912. Ademais, registrou a certidão que, embora tenha sido colacionada aos autos a planilha complementar de ID 247645628, não foi localizado no sistema o comprovante de depósito correspondente àquela fração de valores, ensejando a necessidade de regularização contábil antes da extinção do feito. Diante desse cenário, este Juízo proferiu a decisão de ID 274646071, determinando a intimação do Distrito Federal para que se manifestasse especificamente sobre as omissões e diferenças apontadas na certidão cartorária, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Conforme certificado no ID 276773856, o prazo assinalado decorreu in albis, sem que o Distrito Federal apresentasse qualquer manifestação ou comprovasse o aporte financeiro do valor residual apontado pela Secretaria. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da razoável duração do processo, consagrados nos artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil. No âmbito da fase de cumprimento de sentença, tais vetores impõem às partes o dever de…

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