Processo 0709272-13.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709272-13.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709272-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEYDNE BEZERRA DE OLIVEIRA ASSUNCAO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por WEYDNE BEZERRA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos. Em emendas substitutivas (ID 236202957 e 239444794), narra a parte autora, beneficiaria do plano de saúde da requerida, que foi diagnosticada com câncer de mama em estágio avançado. Após submeter-se a procedimento de mastectomia bilateral, recebeu prescrição de tratamento adjuvante com o medicamento Abemaciclibe (VERZENIOS) 150MG, associado com fulvestranto, conforme relatório médico. Informa que a requerida negou o fornecimento do fármaco Abemaciclibe (VERZENIOS), sob alegação de não atender aos critérios definidos na Diretriz de Utilização (DUT), do Anexo II da Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Aponta ainda que houve tentativa de substituição por alternativa terapêutica equivalente, também recusada. Sustenta que o medicamento está previsto no rol da ANS (RN 465/2021, DUT 64) e possui comprovação científica. Alega hipossuficiência financeira para arcar com o custo do tratamento. Assim requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a custear o tratamento com a utilização do medicamento ABEMACICLIBE (Verzenios) 150mg, conforme prescrição médica. No mérito, além da confirmação da medida liminar, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Concedida a gratuidade de justiça (ID 233024836). Após emendas, o pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 241408166), situação inalterada em sede de agravo de instrumento interposto pela ré (ID 244379429 e 257407459). A ré SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A apresentou contestação (ID 244096615). Prefacialmente pediu o cumprimento alternativo da liminar por reembolso administrativo ou depósito judicial. Suscitou inépcia da inicial em razão de pedido genérico e indeterminado, impugnou o valor da causa e a gratuidade concedida à autora. Requereu a retificação do polo passivo para constar SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A (CNPJ nº. 02.866.602/0001-51). No mérito, defende a legitimidade da recusa, uma vez que o medicamento está excluído da cobertura contratual em razão do quadro clínico da autora não preencher os critérios da DUT 64 (RN 465/2021). Alega que a autora não comprovou a eficácia do tratamento com base em evidências científicas e a existência de recomendações de órgãos técnicos de renome. Sustenta a taxatividade do rol da ANS, a necessidade de equilíbrio contratual e a inexistência de danos morais indenizáveis. Defende o caráter subsidiário do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, que o tratamento ocorra em rede credenciada ou por reembolso administrativo no limite contratual; que o fornecimento do medicamento esteja desvinculado à marca, mediante apresentação trimestral de receituário, com prazo de cumprimento de 6 meses. Requereu a expedição de ofício ao NAT-JUS e ANS para manifestação. A parte autora informou o cumprimento da medida liminar (ID…

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