Processo 0709272-76.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709272-76.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709272-76.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILDA DE CASSIA VIEIRA DE MORAIS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais proposta por ROSILDA DE CASSIA VIEIRA DE MORAES em face de BANCO DAYCOVAL S.A. A autora, pensionista do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nascida em 13/07/1965, narra que em setembro de 2025 foi contatada via WhatsApp por indivíduos que se apresentaram como consultores do "Grupo Avante & CMG Consultoria", os quais lhe ofereceram portabilidade de empréstimo consignado mantido junto ao Banco BRB, com redução da parcela de R$ 1.342,28 para R$ 800,00. Alega que, acreditando na legitimidade da proposta, acessou link parametrizado e realizou biometria facial, formalizando, sem saber, novo empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval, CCB nº 62-025412849/25, no valor de R$ 35.237,43, em 96 parcelas de R$ 800,00. Juntou procuração (id. 272449176), declaração de hipossuficiência (id. 272449177), contracheques (id. 272449179), boletim de ocorrência (id. 272449180), proposta e contrato dos golpistas (id. 272449181), resposta administrativa do banco (id. 272449182), conversas com os golpistas (id. 272449183), conversa com a consultora Daisy (id. 272449184) e comprovante de transferência (id. 272449186). Afirma que, após o crédito em sua conta, foi orientada pelos fraudadores a transferir R$ 29.000,00 à empresa CMG Consultoria e Assessoria LTDA, sob a alegação de que o valor seria destinado à quitação do contrato anterior, o que não ocorreu. Sustenta que a CCB indica como agente do correspondente bancário IFP-AUTOATENDIMENTO a pessoa de "Daisy Aparecida Augusta da Silva Bento", mesma consultora que figurou nas conversas com os golpistas. Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pela decisão de id. 273252495. Citado, o réu apresentou contestação (id. 276342872) com preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, irregularidade da procuração assinada via ZapSign e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, alegando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (id. 276342885), registro de biometria facial (id. 276342886), documentos pessoais (id. 276342887), consultas UNICAD (id. 276342889), demonstrativo (id. 276347400) e relatório SMS (id. 276347402). Subsidiariamente, requereu compensação do valor de R$ 6.237,43 que permaneceu em poder da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 279778997), rebatendo as preliminares e reforçando o vínculo entre o correspondente bancário e os fraudadores. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por estarem os fatos suficientemente demonstrados pela prova documental. Em relação à preliminar de irregularidade da procuração (id. 272449176), rejeito-a. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de…

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