Processo 0709275-22.2023.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ADV: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB 36545/DF), ADV: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO (OAB 69852/PR), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB 343181/SP), ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 56804/DF), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: CLAUDIA MARIA DA FONTOURA MESSIAS SABINO (OAB 3187/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0709275-22.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: Claudeth Maria Soares de Lima - Sandra Cristina Soares de Lima - REQUERIDO: Amico Limitada - Hospital Prontoclínica - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - PERITO: Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda - Trata-se de ação reparatória por danos morais c/c com danos materiais movida por Claudeth Maria Soares de Lima e Sandra Cristina Soares de Lima em face de Geap - Autogestão em Saúde. Compulsando os autos, verifico que a decisão às pp. 1579/1580 determinou a intimação do perito para manifestar se concorda em realizar o mister atendendo os termos da Portaria n. 2897/2023 do TJAC, sob pena de substituição, caso não comungue. O perito nomeado, aceitou o encargo, requerendo a fixação no limite máximo permitido (5 vezes o valor de referência), totalizando R$ 2.871,45, alegando a complexidade da causa. Decido. A questão central reside na aplicação do § 1º do Art. 1º da Portaria n.º 2987/2023 do TJAC, que permite a majoração dos valores da Tabela I em até 5 (cinco) vezes em casos de perícias complexas. No caso em tela, a prova técnica não se limita a uma mera verificação documental, devendo o expert realizar ampla leitura do processo, realizar estudo da documentação médica e literatura, bem como prestar esclarecimentos às partes ao final, caso haja necessidade. Denota-se que o próprio cerne da questão, avaliação de possível má-prestação do serviço que possa ter nexo com o falecimento da genitora da parte autora, por si só, demanda muito cuidado, cautela e atenção na realização da prova pericial, dada a gravidade do fato. Tais elementos demandam maior tempo técnico e responsabilidade, justificando a excepcionalidade prevista na norma. O valor de R$ 2.871,45 corresponde aproximadamente a 5 vezes o valor base de R$ 574,29, inserindo-se, portanto, dentro do teto de majoração de 5 vezes permitido pela Portaria. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). Fundamento a manutenção na complexidade técnica da demanda (constatação de nexo entre, em tese, má-prestação do serviço que redundou no falecimento da genitora da parte autora) e na autorização de majoração prevista no § 1º do Art. 1º da Portaria n.º 2987/2023 do TJAC. Considerando a gratuidade da justiça, os honorários serão custeados com recursos alocados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre, conforme Resolução TPADM n.º 227/2018. Intimem-se os peritos Smart Perícias, Plínio Rafael Veríssimo Thom, Matheus Garcia Lopes Merino e Raphael Rogerio Pante sobre os termos desta decisão e para que cumpram os itens 5) e seguintes da decisão às pp. 1371/1372 no prazo já designado na decisão. Determino o sobrestamento do feito no curso da produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
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