Processo 0709275-90.2021.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: VICTOR LESSA DE MACEDO (OAB 47566/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO) - Processo 0709275-90.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jose Francisco Rodrigues de Oliveira - RÉU: Prover Promocao de Vendas Ltda - Banco do Brasil S/A - SAS- Soc. Assist. dos Servidores do Brasil - Banco Daycoval S. A. - Banco Olé Bonsucesso S/A. - a) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente Jose Francisco Rodrigues de Oliveira à fl. 1.316 e, em consequência, DETERMINO a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica, em seu favor e/ou de sua patrona, para levantamento do valor de R$ 6.862,38 (seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, a ser debitado dos valores retidos nos autos. b) DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. à fl. 1.314 e DETERMINO a expedição de ordem de transferência eletrônica, em seu favor, para restituição do valor de R$ 4.574,84 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, utilizando-se os dados bancários ali informados. c) DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Daycoval S.A. à fl. 1.315 e DETERMINO a expedição de ordem de transferência eletrônica, em seu favor, para restituição do valor de R$ 5.808,28 (cinco mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, utilizando-se os dados bancários ali informados. d) Quanto ao executado Banco do Brasil S/A, que não se manifestou, o saldo remanescente que lhe é devido, no valor de R$ 1.324,36 (mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, aguardando futura manifestação da parte interessada. e) Cumpridas as determinações de pagamento e certificada nos autos a efetivação da transferência em favor da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, ante a satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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