Processo 0709279-62.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709279-62.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANGELICA COSTA GOMIDES - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Parte ré: ADILSON ALVES CAMPOS - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por ANGÉLICA COSTA GOMIDES em face de ADILSON ALVES CAMPOS, relativa a contrato de empreitada. Decido. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a autora pretende a indisponibilidade de bens do réu, via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite de R$ 600.000,00. A medida é excepcional e exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura execução. A existência de controvérsia contratual, laudos técnicos produzidos unilateralmente e alegação de dificuldade financeira do réu não bastam, por si sós, para autorizar bloqueio patrimonial antes do contraditório. A responsabilidade pelo inadimplemento, a extensão dos vícios construtivos, os valores efetivamente devidos e o nexo de causalidade dependem de instrução, inclusive com possibilidade de prova pericial. Assim, indefiro a tutela de urgência. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ADILSON ALVES CAMPOS Endereço: QR 308 Conjunto 10, Casa 2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72306-610 À Secretaria: 1. Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc. III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o…
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