Processo 0709288-30.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709288-30.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNOLIA FERREIRA PASSOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença MAGNOLIA FERREIRA PASSOS TALPO ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. A autora expressa ser correntista da instituição requerida e ter celebrado com ela contratos de empréstimo cujas parcelas são debitadas automaticamente em sua conta corrente/salário. Afirmou que, em 10.03.2026, por meio da plataforma Consumidor.gov.br (ID 272480287), formalizou o cancelamento da autorização de débito automático, com apoio no art. 6.º da Resolução CMN n.º 4.790/2020, mas que, a despeito da revogação, a requerida manteve os descontos, conforme extrato de ID 272480288. Requereu, por isso, a cessação dos débitos relativos aos contratos n.os 0215111095, 2023750517 e XXX.XXX.XXX-XX e a restituição, em dobro, das quantias debitadas após o pedido de cancelamento. Aa tutela de urgência foi deferida (ID 272486490) para determinar a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias úteis, deixando a análise da gratuidade de justiça para eventual fase recursal. A autora noticiou descumprimento da ordem (ID 277763169), juntando o extrato de ID 277763174. Ao apreciar a manifestação, não foi reconhecido o descumprimento (ID 277778771), pois o desconto apontado, ocorrido em 06.05.2026, antecedeu o término do prazo assinalado, considerada a intimação da ré em 04.05.2026 (ID 275538729). Citada, a requerida contestou (ID 278109825), instruindo o feito com os instrumentos contratuais (IDs 278109826 a 278109834). Em questões prévias, suscitou a suspensão do feito por força da afetação do Tema 1.085/STJ, a ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade de justiça e a perda superveniente do interesse processual, ao argumento de já ter cumprido a liminar. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, a força obrigatória dos contratos, o princípio da intervenção mínima, a vedação ao comportamento contraditório, a inaplicabilidade da Resolução n.º 4.790/2020 às operações de crédito e a inexistência de dever de restituir. A autora replicou (ID 278274768). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 279496541). É o relatório. Decido. Conquanto seja de consumo a relação entre as partes (Súmula 297 do STJ, a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC) é desnecessária para o desate da controvérsia, porquanto os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados e independem de dilação probatória. Afasto o pedido de suspensão fundado na afetação do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão ampara-se em decisão de afetação já superada, uma vez que a matéria foi definitivamente julgada, com a fixação da tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Assim, cessada a razão do sobrestamento, é imperiosa a aplicação do precedente, e não a paralisação do feito. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. A própria requerida instruiu a contestação com os instrumentos dos contratos que celebrou com a autora (IDs 278109826 a 278109834),…
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