Processo 0709290-58.2026.8.07.0020
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Número do processo: 0709290-58.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por C.T.M. em face de E.B.D.S.M., menor representado por sua genitora. Narra o autor que, por acordo homologado em 2016, foi fixada pensão alimentícia no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. Sustenta, contudo, que houve alteração substancial de sua capacidade financeira, passando a enfrentar grave situação de superendividamento, com dívidas negativadas, inadimplência, risco de busca e apreensão de veículo e dificuldades para custear despesas básicas, inclusive de outra filha que reside consigo. Afirma que sua renda foi significativamente reduzida em razão da crise no setor em que atua, bem como que houve aumento de suas responsabilidades financeiras, com o nascimento de outra filha, circunstâncias que inviabilizam o cumprimento da obrigação nos moldes anteriormente fixados. Diante desse cenário, pleiteia a revisão da pensão alimentícia, com a sua redução para o equivalente a 30% do salário mínimo, valor que entende compatível com sua atual realidade econômica. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata redução do encargo, bem como os benefícios da justiça gratuita . Ao final, pugna pela procedência da ação, com a revisão definitiva dos alimentos. A consulta realizada por meio do sistema PREVJUD não retornou informações. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 275024772). Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia a redução liminar dos alimentos fixados atualmente em 02 salários mínimos, ao patamar de 30% do salário mínimo. Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). No caso, da análise aos documentos que instruem o feito, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A revisão dos alimentos vigorantes em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada demanda prova substancial da alteração das variáveis que nortearam o estabelecimento ou a convenção do pensionamento, ensejando que, em derivando a pretensão do obrigado e aviada sob o prisma de que teria havido alteração em sua capacidade contributiva, a ausência de elementos aptos a corroborarem o aduzido em sede de exame perfunctório e antes do aperfeiçoamento do contraditório, deixando o aduzido dependente de comprovação, obsta a concessão da medida (Acórdão 1641736, 07248409520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A despeito de o alimentante aduzir redução de sua capacidade financeira, não há informações de alteração da necessidade do alimentado, o que se mostra imprescindível para a revisão dos alimentos, fixados de acordo com o trinômio necessidade / possibilidade / proporcionalidade. Ademais, como bem exposto pelo Ministério Público, nota-se que apesar das alegações de redução da capacidade contributiva não há evidências suficientes acerca da totalidade do panorama de sua atual capacidade financeira. Assim, em sede de…
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