Processo 0709291-58.2021.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0709291-58.2021.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0709291-58.2021.8.07.0007 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DOUGLAS SANTOS VIEIRA AGRAVADO: LUIS CARLOS COELHO DE ALMEIDA, FERNANDO COELHO DE ALMEIDA, MARIA LUCIA SANTANA DE ARAUJO, MARIA FELIZARDA SANTANA COELHO, MARIA CARLAS COELHO DE ALMEIDA BRITO, ANA MARIA SANTANA COELHO OLIVEIRA, SANDRA MARIA COELHO, MARCOS ALVES CUSTODIO, RAFAELA FAGUNDES CUSTODIO REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS COELHO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS SANTOS VIEIRA contra a decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu da apelação por ele interposta. Nos termos da decisão agravada (ID 85743359), a falta de interesse recursal foi a preliminar suscitada de ofício e acolhida, para que a apelação interposta pelo réu/agravante não fosse conhecida. Não foi constatada a necessidade tampouco utilidade na impugnação da sentença pelo réu/agravante, tendo em vista que as condenações que não lhe foram atribuídas, senão aos requerentes (indenização de despesas realizadas por MARCOS) e ao réu MARCOS (pagamento das custas e de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade). Nas razões do agravo interno (ID 86060675), alega a consideração de premissa equivocada na decisão agravada, uma vez que não sustentou apenas sua ilegitimidade passiva na contestação, mas também a inexistência do negócio jurídico. Diz que foi atribuído conteúdo diverso daquele efetivamente deduzido na contestação e que não foi enfrentado argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Afirma que, apesar da rejeição da preliminar, a defesa de mérito foi acolhida na sentença, ao reconhecer que o contrato não foi concluído, refutando o argumento de que havia contrato válido, todavia, deixou de julgar improcedente o pedido autoral em relação a ele e de condenar a pagar-lhe honorários advocatícios de sucumbência. Assevera contradição, na decisão agravada, ao reconhecer que a sentença não afetou sua esfera jurídica, mas não considerar a consequência de que ele foi integralmente vencedor em relação às pretensões formuladas em seu desfavor, deixando de condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios em favor de seu patrono. Frisa que os autores o incluíram no polo passivo e que ele constituiu advogado para representá-lo nos autos. Indica ser esta a questão evidenciadora de seu interesse recursal, em que se verifica o prejuízo e que a decisão agravada se mostra contraditória neste aspecto. Ressalta que a apelação jamais teve finalidade de modificar a fundamentação da sentença. Defende a existência de interesse recursal pela utilidade e necessidade do provimento pleiteado na apelação, para que sua ilegitimidade passiva seja reconhecida e para correção da contradição na sentença. Argumenta que o exercício do direito de recorrente torna inadequada a advertência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o agravo interno não é manifestamente infundado. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada, para que a apelação seja processada ou que o agravo interno seja provido, para que referido ato monocrático seja reformado, com a finalidade de que a apelação seja julgada e provida pelo colegiado recursal, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou para julgar improcedentes os pedidos autorais formulados em seu desfavor, com a consequente condenação dos…

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