Processo 0709293-65.2025.8.07.0014

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0709293-65.2025.8.07.0014
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709293-65.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA JOSE ALMEIDA DOS SANTOS EMBARGADO: KALAMAZUR MODAS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA JOSE ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente representada nos autos, em face de KALAMAZUR MODAS EIRELI - ME, distribuídos por dependência ao processo de Execução de Título Extrajudicial n.º 0706154-08.2025.8.07.0014, em trâmite nesta Vara Cível do Guará. A embargante, na qualidade de fiadora do contrato de locação residencial firmado entre a embargada (locadora) e o locatário Cosmo Madalena de Sousa, insurge-se contra a inclusão, no processo executivo, do montante denominado "valor do protesto", correspondente a R$ 976,08 (novecentos e setenta e seis reais e oito centavos), atualizado para R$ 1.039,63 (mil e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), sob o fundamento de que inexiste título executivo extrajudicial válido que ampare a cobrança de tal parcela, porquanto o documento de parcelamento de débitos expedido pela CAESB – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (id 240446003) não faz qualquer referência ao aludido valor, e o comprovante de protesto (id 248580356) não identifica o credor do débito protestado, tampouco estabelece nexo entre o valor pago ao Cartório do 5.º Ofício do Guará e o contrato de locação que fundamenta o título executivo extrajudicial. A embargante, ao distribuir a presente ação, realizou depósito judicial no valor de R$ 1.180,11 (mil cento e oitenta reais e onze centavos), a título de caução, conforme guia de depósito judicial (id 249127461) e comprovante de pagamento (id 249127462), com o fito de garantir integralmente o juízo da execução em relação à parcela controversa, consoante memória de cálculo (id 249127459) que atualizou o débito e incluiu custas processuais iniciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Os embargos foram recebidos por este Juízo mediante a decisão interlocutória de id 249141563, datada de 08/09/2025, porém sem a atribuição de efeito suspensivo integral, ante a ausência de garantia completa do juízo da execução à época, nos termos do art. 919, §1.º, do Código de Processo Civil. A embargante opôs Embargos de Declaração (id 249167694), alegando obscuridade e contradição na referida decisão, sustentando que o juízo da execução estaria integralmente garantido pela soma dos depósitos realizados tanto nos embargos do locatário (processo n.º 0707980-69.2025.8.07.0014) quanto nos presentes embargos. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (id 250823720), defendendo a legitimidade da cobrança do valor do protesto com fundamento na Cláusula Sexta do contrato de locação. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por este Juízo, mediante decisão de id 255865262, datada de 06/11/2025, por não se verificar a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em seguida, a embargante informou nos autos, por meio da petição de id 258594730, datada de 01/12/2025, que foi proferida sentença nos Embargos à Execução n.º 0707980-69.2025.8.07.0014, opostos pelo locatário Cosmo Madalena de Sousa (id 254776132), a qual julgou procedentes os pedidos formulados naquele feito, declarando a nulidade parcial da execução em relação ao montante de R$ 1.039,63 (mil…

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