Processo 0709299-71.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709299-71.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDE E NERY LTDA, MARIA JOSE DA SILVA NERY, FABIANA DA SILVA NERY, LILIAN DA SILVA NERY, MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO, MOHAMMAD HAJI ZADEH GASHTI, M. D. N. G., WILDA DINIZ CARVALHO VILAS BOAS, M. D. C. V. B., ADRIANA RICARDO LEONARDE AGUIAR, LUIZA RACHEL LEONARDE PADRAO AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: WILDA DINIZ CARVALHO VILAS BOAS, FABIANA DA SILVA NERY REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a decisão de ID 277925521, que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor MOHAMMAD HAJI ZADEH GASHTI, em razão de movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. A parte embargante alega omissão quanto à análise das despesas pessoais, encargos financeiros, despesas médicas e documentos relativos à pessoa jurídica autora. Requer, com efeito modificativo, o deferimento da gratuidade de justiça ao referido autor e a reconsideração da tutela provisória de urgência. DECIDO Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado por MOHAMMAD HAJI ZADEH GASHTI, consignando que os extratos bancários juntados aos autos evidenciaram créditos mensais recorrentes de aproximadamente R$ 21.000,00 líquidos, além de outros créditos adicionais, o que revelou capacidade contributiva incompatível com o benefício pretendido. As despesas ora invocadas pela parte embargante, ainda que consideradas, não demonstram vício na decisão, mas apenas inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada pelo Juízo. A existência de encargos financeiros, faturas de cartão, despesas médicas e obrigações familiares não impõe, por si só, a concessão da gratuidade, sobretudo diante da renda e movimentação financeira verificadas nos autos. Também não há omissão quanto à tutela provisória de urgência. A matéria já foi expressamente analisada e indeferida na decisão de ID 271726202. Naquela oportunidade, o Juízo reconheceu a existência de perigo de dano, mas concluiu pela ausência de probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida liminar pretendida Constou, ainda, que a caracterização de eventual “falso coletivo” demanda exame mais aprofundado do contexto contratual, da efetiva atividade da pessoa jurídica, do vínculo dos beneficiários com a entidade contratante e da conduta da operadora, sendo necessária a prévia formação do contraditório. Assim, os embargos, nesse ponto, configuram mero pedido de reconsideração da tutela de urgência já indeferida, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ressalte-se que os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos apenas quando o saneamento de efetivo vício decisório conduzir à alteração do resultado. Não é essa a hipótese dos autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, mantendo integralmente as decisões anteriormente proferidas, inclusive quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça ao autor…
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