Processo 0709301-85.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: HAILKA MARIANA BERNARDINO BARBOSA (OAB 15176/AL), ADV: HAILKA MARIANA BERNARDINO BARBOSA (OAB 15176/AL) - Processo 0709301-85.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: Aline Milani Medeiros de Carvalho - Thiago Ribeiro Carvalho - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de restituição c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por THIAGO RIBEIRO CARVALHO E ALINE MILANI RIBEIRO CARVALHO, devidamente qualificados na inicial, em face de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, igualmente qualificado. Aduzem os autores que celebraram contrato de locação residencial com o requerido, no qual ficou ajustada a realização de móveis planejados às suas expensas, com previsão de compensação parcial e restituição dos valores investidos na hipótese de não aquisição do imóvel. Sustentam que realizaram investimento no importe de R$ 64.525,00, com anuência do réu, comprovada por ata notarial, e que, ao final da relação contratual, o requerido recusou-se a proceder à restituição, além de adotar condutas abusivas, inclusive com risco de negativação indevida . Requerem, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seus nomes, suspender cobranças e multas contratuais, determinar eventual exclusão de apontamentos e promover a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel. É o relatório. Decido. Do pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo. No que concerne às custas processuais, considerando as alegações de dificuldade financeira momentânea e a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, defiro o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, sem prejuízo de posterior reavaliação. Da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença de tais requisitos, ainda que de forma parcial. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental acostado aos autos, notadamente: (i) o contrato firmado entre as partes com previsão de restituição dos valores investidos em benfeitorias; (ii) a comprovação do investimento realizado pelos autores; e (iii) a ata notarial que evidencia a ciência e anuência do requerido quanto à execução dos móveis planejados. Tais elementos indicam, ao menos neste momento processual, plausibilidade jurídica da pretensão autoral, especialmente quanto à existência de crédito passível de compensação. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra demonstrado, diante do risco concreto de inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, bem como da possibilidade de cobrança de valores cuja exigibilidade é controvertida. A eventual negativação indevida é apta a gerar prejuízos imediatos à esfera jurídica dos autores, configurando dano de difícil reparação. Ressalte-se, ademais, que a medida ora deferida possui natureza eminentemente reversível, uma vez que não implica satisfação definitiva do direito material discutido, limitando-se a suspender temporariamente a exigibilidade de obrigações e a impedir a prática de atos potencialmente lesivos até ulterior deliberação judicial. Caso, ao final da demanda, sobrevenha decisão em sentido diverso, será plenamente possível o restabelecimento da situação…
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