Processo 0709304-87.2022.8.07.0018
TJDFT • Agravo de Instrumento em Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709304-87.2022.8.07.0018 RECORRENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de apelação apresentado, ante a inadequação da via eleita. Alega-se que a decisão recorrida homologou os cálculos do cumprimento de sentença e determinou a expedição de requisitórios, sendo cabível a apelação para impugná-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a decisão recorrida possui cunho terminativo para definir qual é o recurso adequado para impugná-la; e (ii) estabelecer se a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, a ponto de impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que acolheu a impugnação do Ente Público, fixou o valor adequado do cumprimento, excluiu duas servidoras, arbitrou honorários e intimou a parte exequente para informar a existência de períodos não constantes na planilha de cálculos não possui cunho terminativo, de modo que por não ter encerrado uma fase processual, é interlocutória e, por isso, não impugnável por apelação. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença em que não se extinguiu a fase, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória, proferida na fase de cumprimento de sentença, que não possui cunho terminativo, não é recorrível por apelação. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a previsão legal do recurso adequado à espécie." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, 203, 485, 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/05/2018, DJe 01/08/2018. TJDFT, Acórdão 1970244, 0704624-37.2023.8.07.0014, Rel. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 13/02/2025, p. 27/02/2025. TJDFT, Acórdão 1934144, 0725753-11.2021.8.07.0001, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 10/10/2024, p. 07/11/2024. TJDFT, Acórdão 2018122, 0708861-39.2022.8.07.0018, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 03/07/2025, p. 24/07/2025. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 203, § 1º, e 1.009, ambos do CPC, defendendo a natureza terminativa do ato que homologou os cálculos do cumprimento de sentença e…
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