Processo 0709305-87.2022.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: LUIZ ROBERTO BARROS FARIAS (OAB 8740/AL), ADV: RAFAEL PAIVA DE ALMEIDA (OAB 9717/AL), ADV: CRISTIANE TOMAZ DOS SANTOS (OAB 7467/AL), ADV: CRISTIANA MARIA MAYA DE OMENA CALHEIROS (OAB 9459/AL), ADV: CRISTIANA MARIA MAYA DE OMENA CALHEIROS (OAB 9459/AL), ADV: CRISTIANA MARIA MAYA DE OMENA CALHEIROS (OAB 9459/AL), ADV: CRISTIANA MARIA MAYA DE OMENA CALHEIROS (OAB 9459/AL), ADV: CRISTIANA MARIA MAYA DE OMENA CALHEIROS (OAB 9459/AL), ADV: CRISTIANA MARIA MAYA DE OMENA CALHEIROS (OAB 9459/AL), ADV: DANIEL PADILHA VILANOVA (OAB 16839/AL), ADV: EDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13171/AL), ADV: DANILO PEREIRA ALVES (OAB 10578/AL), ADV: PEDRO MARCELO DA COSTA MOTA (OAB 10439/AL) - Processo 0709305-87.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Repasse de Verbas Públicas - AUTOR: Municipio de Arapiraca - LITSPASSIV: Município de Boca da Mata - Município de Murici - Município de Campo Alegre - Município de Coruripe - Município de Jequiá da Praia - Municipio de Rio Largo - Município de Teotônio Vilela - Município de Penedo - Município de São Luiz do Quitunde - Município de Colônia Leopoldina e outros - Trata-se de ação ordinária movida pelo Município de Arapiraca, objetivando o recálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) dos exercícios de 2022 e 2023, sob a alegação de que os dados de produção de cana-de-açúcar relativos aos anos de 2020 e 2021 estariam eivados de vícios e não corresponderiam à realidade fática das regiões produtoras. Após o regular transcurso da fase postulatória e a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o feito avançou para a fase de especificação de provas. Instado a se manifestar, o Município autor apresentou, às fls. 736/739, petição detalhando a delimitação da prova pericial pretendida, sugerindo a realização de perícia multidisciplinar, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil (CPC), englobando as especialidades de Engenharia Agronômica e Contabilidade, além de indicar assistentes técnicos. A definição do objeto da prova pericial e das especialidades técnicas envolvidas é ato de extrema relevância, especialmente em demandas de alta complexidade técnica e financeira que envolvem o rateio de receitas tributárias entre diversos entes federados. A decisão sobre a viabilidade de uma perícia agronômica retrospectiva, que visa aferir produtividade de safras passadas (2020 e 2021), demanda cautela para que o provimento jurisdicional seja útil, exequível e imune a futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa. Portanto, antes de este juízo deliberar sobre a nomeação de peritos e o início dos trabalhos técnicos, revela-se imperativo que todos os réus exerçam seu direito de influência sobre a prova, contribuindo para a fixação de pontos controvertidos e sugerindo metodologias que garantam a fidedignidade do resultado, ou sua oposição à produção da prova pretendida. Diante do exposto: a) intimem-se o Estado de Alagoas e os Municípios que compõem o polo passivo da demanda para que se manifestem, no prazo comum de 20 (vinte) dias, especificamente sobre a proposta de delimitação do objeto da prova pericial e das especialidades técnicas indicadas pelo Município de Arapiraca às fls. 736/739; b) na mesma oportunidade, devem as partes rés informar se concordam com a realização da perícia nos moldes propostos ou se sugerem alterações no escopo da investigação técnica, justificando as razões de eventual óbice ou impossibilidade técnica, especialmente no que tange à análise retrospectiva…
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