Processo 0709307-48.2026.8.07.0003

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0709307-48.2026.8.07.0003
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0709307-48.2026.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCILEIDE LEITE GALDINO REQUERIDO: MARIA LUCIA LEITE GALDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCILEIDE LEITE GALDINO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação a sua genitora, MARIA LUCIA LEITE GALDINO, partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-la para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio. Alega a requerente que a requerida conta atualmente 69 anos de idade, é portadora de demência progressiva, diagnosticada com o CID F01 que acarreta comprometimento das funções cognitivas e em perda de memória recente e remota, o que impede o exercício autônomo da vida civil; não possui bem, porém é destinatário de pensão por morte; ainda, informa que a sua pretensão conta com a anuência das outras duas filhas dela. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para representar a requerida para os atos da vida civil, haja vista o quadro de saúde dela. O processo foi remetido ao Ministério Público, com manifestação de ID 276038134, em que se oficiou pelo deferimento da tutela antecipada quanto à nomeação do autor como curadora provisória de sua genitora, nos seguintes termos: “A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo laudo médico neurológico de ID 269997697. O documento assinado por médico especialista atesta quadro demencial progressivo e um declínio cognitivo severo, não podendo mais a curatelanda responder por seus atos e gerir sua própria vida. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é premente e extrapola a mera necessidade de estão financeira rotineira. Restou comprovado que a vulnerabilidade da requerida já ensejou prejuízo concreto, uma vez que ela foi vítima de golpe financeiro mediante fraude, ocasião em que terceiros efetuaram um saque indevido de sua conta poupança. Além disso, a idosa necessita de tratamento medicamentoso contínuo com fármacos como a Risperidona, cuja aquisição e administração, juntamente com a gestão de seus proventos de pensão, demandam a presença imediata de um representante legal. Quanto à idoneidade da requerente para o exercício do múnus, verifica-se que esta é filha da interditanda e obteve a concordância expressa das outras duas irmãs, Lucicleide Leite Galdino e Lucilene Leite Galdino, que assinaram termos de anuência reconhecendo a aptidão da autora para a curatela. Dessa forma, o Ministério Público entende estarem preenchidos os requisitos do artigo 300 e do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A medida é indispensável para resguardar a dignidade, a saúde e o patrimônio da idosa, garantindo o manejo adequado de seus recursos para subsistência. Pelo exposto, o MP manifesta-se pelo DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para que seja nomeada LUCILEIDE LEITE GALDINO como CURADORA PROVISÓRIA de Maria Lucia Leite Galdino, limitando-se os poderes da curatela, inicialmente, aos atos de natureza patrimonial e de gestão financeira, e com poderes específicos para representá-la perante os órgãos públicos para fins de requerimento de benefícios assistenciais e administração de recursos destinados à subsistência e saúde da curatelanda, ficando vedada a contratação de empréstimos.” Nesses termos, ACOLHO a manifestação ministerial de ID 276038134 e DEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO, para o fim de nomear, provisoriamente, a Sra. LUCILEIDE LEITE GALDINO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) como curadora de sua genitora, MARIA LUCIA…

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