Processo 0709310-83.2025.8.07.0020

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0709310-83.2025.8.07.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0709310-83.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. APELADO: EDSON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Edson da Silva Oliveira propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e reparação por danos morais contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Afirmou, no mérito, que mantinha cadastro ativo como motorista parceiro, com avaliação máxima, e, ao tentar retomar a atividade profissional, teve sua conta bloqueada pela utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros para abertura de outra conta na plataforma. Sustentou falha na prestação do serviço, prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Pediu a condenação da apelada à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de lucros cessantes no valor semanal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além a inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência econômica, juntada de documentos pessoais válidos, comprovante de endereço ou recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento (id 83169779). O apelado emendou a inicial (id 83169781). O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e determinou ao apelado o recolhimento das custas, com juntada da guia e do comprovante, bem como a retificação do valor da causa, porquanto a informação do apelado relativamente ao valor semanal auferido a título de lucros cessantes é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que totaliza o valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id 83169788). O apelado manifestou-se. Alegou que para ser emitida a guia de custas com o novo valor da causa, o sistema deve primeiro ser retificado para que as custas sejam pagas de forma correta. Informou a existência de acordo entre as partes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e que o valor da causa seria readequado para o citado valor acordado (id 83169790). O apelado e a apelante apresentaram em seguida petição conjunta, na qual informam o desinteresse do apelado em prosseguir com a demanda e a renúncia ao direito material em que se funda a ação. Pedem a homologação de renúncia e a extinção do processo com resolução do mérito (id 83169792). O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença. Considerou que o apelado não cumpriu as determinações de emenda da petição inicial, quais sejam, retificação do valor da causa, comprovação do recolhimento das custas processuais e apresentação do instrumento do acordo noticiado. Entendeu configurada a inobservância do art. 321 do Código de Processo Civil. Indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condenou o apelado ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios diante da ausência de contraditório (id 83169793). A apelante opôs…

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