Processo 0709314-10.2026.8.02.0058
TJAL • Divórcio Litigioso
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0709314-10.2026.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: G.A.A. - Autos n° 0709314-10.2026.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Geniclécio Alves de Araujo Réu: Cicera Maria dos Santos SENTENÇA Ao(s) 09 de julho de 2026, nesta cidade de Arapiraca, 10ª Vara de Arapiraca / Família, às 10:08, na Sala das Audiências deste Juízo, onde se encontrava presente o(a) Doutor(a) André Gêda Peixoto Melo, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões desta Comarca, comigo Pedro David Ferreira dos Santos, Estagiário/Conciliador do seu cargo adiante assinado. Presente o requerente GENICLÉCIO ALVES DE ARAUJO, bem como a requerida CICERA MARIA DOS SANTOS. Presente a Bel. A Dra. Joyce Manuely dos Santos Oliveira, OAB/AL 12.910. ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 1) Que o casal não tem bens a serem partilhados; 2) Que não ocorreu alteração do nome dos divorciandos por conta do casamento. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc. O presente acordo encontra-se em condições de ser homologado. Diante do que foi consignado no presente termo de audiência e de tudo o mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes interessadas GENICLÉCIO ALVES DE ARAÚJO e CÍCERA MARIA DOS SANTOS, nos termos da legislação vigente, e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal. conforme exige a legislação em vigor, combinados com os arts. 34 e seguintes da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26.12.1977, com as devidas e legais alterações) e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante. Sem custas processuais. Pela ordem a Defensora Pública pugnou pela dispensa do prazo recursal, cujo pedido teve acolhimento por parte do titular deste Juízo. Dou os interessados por intimados e publicada a presente sentença, sendo que as partes abrem mão do prazo recursal, SERVINDO A PRESENTE COMO COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. Registre-se e ARQUIVE-SE COM A DEVIDA BAIXA NO SISTEMA, INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. E, como nada mais houve, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, Pedro David Ferreira dos Santos, Estagiário/Conciliador, digitei. Arapiraca,09 de julho de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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