Processo 0709315-45.2021.8.02.0001

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0709315-45.2021.8.02.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
21º Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
05/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

ADV: ALINNY INÁCIO RAMOS (OAB 36467/PE), ADV: ALINNY INÁCIO RAMOS (OAB 36467/PE), ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), ADV: ALINNY INÁCIO RAMOS (OAB 36467/PE), ADV: VIRGULINO FARIAS DA SILVA (OAB 6353/AL), ADV: ALINNY INÁCIO RAMOS (OAB 36467/PE), ADV: VIRGULINO FARIAS DA SILVA (OAB 6353/AL), ADV: VIRGULINO FARIAS DA SILVA (OAB 6353/AL), ADV: VIRGULINO FARIAS DA SILVA (OAB 6353/AL), ADV: JUAREZ BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 14149/AL), ADV: JUAREZ BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 14149/AL), ADV: JUAREZ BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 14149/AL), ADV: JUAREZ BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 14149/AL), ADV: JUAREZ BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 14149/AL), ADV: JUAREZ BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 14149/AL) - Processo 0709315-45.2021.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Alinny Inácio Ramos - HERDEIRA: Maria de Fatima Lopes da Silva - Alysson da Silva Ramos - Flávio de Souza Ramos Filho - QUITÉRIA MARIA ASSIS RAMOS - ALLAN KARDEC ASSIS RAMOS - ANDRÉ LUIZ ASSIS RAMOS - SHEYLLA FLÁVIA RAMOS BARBOSA - FLÁVIO DE SOUZA RAMOS JÚNIOR - JOÃO PAULO ASSIS RAMOS - DECISÃO Compulsando os autos, verifico a necessidade de adoção de medidas voltadas ao regular processamento do feito. INTIMEM-SE os requerentes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que tomem ciência do resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD. DETERMINO o cumprimento das determinações exaradas às fls. 183/184 e, por conseguinte, a intimação de todos os demais herdeiros. Ademais, INTIMEM-SE os requerentes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem: 1) A juntada de certidão de ônus reais atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como do valor venal de cada bem imóvel integrante do espólio, comprovado por meio de guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário BCI, a fim de comprovar documentalmente a titularidade dos respectivos bens, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 319, VI, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC; 2) A juntada do documento do veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV, com a devida baixa do gravame, a fim de comprovar a propriedade do bem em nome do de cujus. Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, venham os autos conclusos para decisão. CUMPRAM-SE COM URGÊNCIA PROCESSO META 2. Maceió , 16 de abril de 2026. Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito

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