Processo 0709317-92.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709317-92.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709317-92.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MATIAS ALVES, MARIA SOCORRO JOSE ALVES REQUERIDO: ALEX DOUGLAS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). A parte ré arguiu, em sede de contestação (id. 278551905), a ilegitimidade ativa da 1.ª parte autora (Antonio Matias Alves), sob o argumento de que esta não teria sido vítima direta do evento danoso, figurando no boletim de ocorrência apenas como testemunha, o que lhe retiraria a condição de parte legítima para pleitear indenização. A legitimidade ativa, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual se examina a pertinência subjetiva da demanda com base nas alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato, sem adentrar o mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito. A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais reflexos, em favor da 1.ª parte autora, no importe de R$ 15000,00, e ao ressarcimento de danos materiais, em favor da 2.ª parte autora (Maria Socorro José Alves), no valor de R$ 6013,00, correspondente à franquia securitária desembolsada para viabilizar o reparo de seu carro. A responsabilidade civil extracontratual, aplicável ao caso, encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. As partes autoras narram que, no dia 25/12/2025, por volta de 12:47, na Expansão do Setor O, QNO 19, Conjunto 38, Lote 23, em via pública, Ceilândia/DF, a parte ré, na condução do veículo Fiat/Uno Mille Smart, placa AJY9318/DF, perdeu o controle do automóvel, atropelou duas pedestres — Eva Vilma da Silva Vicente Matias e Elisabete Matias — e, na sequência, colidiu contra o veículo Fiat/Strada, placa JIV9I85, de propriedade da 2.ª parte autora autora, que se encontrava regularmente estacionado na calçada, nas proximidades da residência das vítimas, causando prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. A parte ré não impugna especificamente a dinâmica do acidente, tampouco negou a colisão contra o veículo da 2.ª parte autora. Limita-se a alegar a inexistência de comprovação dos danos, a desproporcionalidade dos valores pleiteados e a circunstância de ter sido agredida por populares após o evento. Nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Trata-se de dever legal imposto a todo condutor, cuja inobservância configura, por si só, conduta culposa apta a gerar o dever de indenizar. No caso em exame, considerando as provas produzidas, constata-se que a parte ré não manteve o controle de seu veículo, invadiu a calçada, atropelou pedestres e colidiu contra veículo…

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