Processo 0709318-65.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709318-65.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA CAIRES DE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Sentença Cláudia Caires de Lima ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra TAM Linhas Aéreas S/A. A autora relata, na petição inicial (ID 272524553), que adquiriu passagem aérea para o voo LA3505, operado pela ré no trecho João Pessoa (JPA)–Brasília (BSB), com partida prevista para 26.01.2026, às 11h55, e chegada no mesmo dia às 14h55. Sustenta que, na iminência do embarque, a companhia comunicou o cancelamento por razões de natureza operacional e permaneceu inerte quanto à reacomodação tempestiva, apesar de outros voos operarem regularmente, tendo sido reacomodada apenas para o dia seguinte, 27.01.2026, no voo LA3495, com partida às 04h20 e chegada às 07h20 — suportando atraso aproximado de dezesseis horas. Afirma que não recebeu qualquer assistência material, tendo despendido R$ 285,00 com alimentação (ID 272524578), e que se encontrava em situação de fragilidade, por estar acidentada na véspera — lesão na mão direita, documentada nos IDs 272524585, 272524586, 272524588 e 272524592 — e por viajar sob a responsabilidade de uma criança, seu neto. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 285,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Designada audiência de conciliação (ID 279135758), não houve acordo. Em contestação (ID 280085972), a ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito por força do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244) e a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas. No mérito, aduziu que o cancelamento do voo LA3505 decorreu de efeito reacionário por condições climáticas adversas que atingiram voos anteriores, gerando indisponibilidade de aeronave; sustentou a ausência de ato ilícito, o cumprimento dos deveres de informação e reacomodação e a chegada da autora ao destino contratado. Impugnou os danos materiais por ausência de comprovante fiscal, negou a configuração dos danos morais — invocando a inexistência de dano in re ipsa, o art. 251A do Código Brasileiro de Aeronáutica e precedentes do Superior Tribunal de Justiça —, requereu, subsidiariamente, a fixação moderada do quantum, opôs-se à inversão do ônus da prova, postulou a incidência da taxa Selic e a força probante das telas sistêmicas (art. 425 do CPC). Em réplica (ID 280743800), a autora reafirmou a natureza operacional do cancelamento, destacou que a ré não produziu prova das condições climáticas, apontou que o Aeroporto de João Pessoa operava normalmente — tendo a companhia Gol operado o mesmo trecho na data, às 17h10 — e que a rota inversa foi regularmente cumprida, concluindo pela procedência. É o relatório. Decido. Não prospera o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A ordem de sobrestamento nacional proferida no ARE 1.560.244 circunscreve-se, por expressa integração promovida em sede de embargos de declaração, às controvérsias sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior nas hipóteses taxativas do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não…
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